Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.961, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.961, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

     Parágrafo único. A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é órgão de assessoramento superior destinado a propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo federal na faixa de fronteira.

     Art. 2º À Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira compete:

     I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos para promover a complementaridade das ações;

     II - colaborar com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências;

     III - propor ações que visem ao desenvolvimento regional que considerem a importância de programas para a integração fronteiriça e para a integração sul-americana;

     IV - zelar pela melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela faixa de fronteira;

     V - buscar a articulação com as ações do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e submeter à apreciação do referido Comitê-Executivo as propostas de ações de articulação com o Programa no âmbito de suas competências;

     VI - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso III;

     VII - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços;

     VIII - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

     IX - emitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.

     Art. 3º A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é composta por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que a coordenará;

     II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - Ministério da Defesa;

     IV - Ministério das Relações Exteriores;

     V - Ministério da Infraestrutura.

     VI - Ministério da Educação;

     VII - Ministério da Saúde; e

     VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 1º Cada membro da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.

     § 3º Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

     Art. 4º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será exercida pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.

     Art. 5º A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por solicitação de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º A convocação para reunião extraordinária será feita por meio de ofício da Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, que deverá ser encaminhada aos membros da Comissão Permanente com antecedência mínima de trinta dias.

     Art. 6º Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 7º A participação na Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º O regimento interno da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será formulado pela Comissão e disporá sobre seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado, no prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto de 8 de setembro de 2010, que instituiu a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2019, Página 3 (Publicação Original)