Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.941, DE 25 DE JULHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.941, DE 25 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26-A. O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA é órgão deliberativo, vinculado ao Ministério da Economia." (NR) "Art. 26-B. Compete ao CAPDA:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;

III - definir os critérios, credenciar e descredenciar as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as incubadoras e as aceleradoras, para os fins previstos neste Decreto;

IV - definir os programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar os prioritários e avaliar os resultados dos projetos desenvolvidos;

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e instituições;

VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto, incidentes sobre o FNDCT, observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários, e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;

VIII - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos;

IX - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º;

X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991;

XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991; e

XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 8.387, de 1991.

§ 1º A SUFRAMA dará publicidade aos atos do CAPDA de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, poderão ser utilizados no que for pertinente ao suporte técnico, administrativo e financeiro ao CAPDA, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente." (NR)
"Art. 26-C. O CAPDA é composto por:

I - um representante do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenará;

II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário- Executivo do CAPDA;

IV - um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - um representante das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação privadas;

VIII - dois representantes do Polo Industrial de Manaus; e

IX - um representante da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

§ 1º O Governo do Estado do Amazonas poderá, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular.

§ 2º O Estado do Acre, o Estado do Amapá, o Estado de Rondônia e o Estado de Roraima poderão, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.

§ 3º O membro de que trata o § 2º será indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, observada a seguinte ordem:

I - Estado do Acre;

II - Estado do Amapá;

III - Estado de Rondônia; e

IV - Estado de Roraima.

§ 4º Cada membro do CAPDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 6º Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da SUFRAMA.

§ 7º Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes.

§ 8º Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 9º A falta de indicação de membro, titular ou suplente, não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.

§ 10. A participação no CAPDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11. É vedada a criação de subgrupos pelo CAPDA." (NR)
"Art. 26-D. O CAPDA se reunirá em caráter ordinário a cada três meses e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º As reuniões ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 26-E. As deliberações serão aprovadas por maioria simples.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Coordenador do CAPDA terá o voto de qualidade em caso de empate." (NR)
"Art. 26-F. O CAPDA, para o desempenho de suas atribuições, poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação." (NR) "Art. 26-G. A Secretaria-Executiva do CAPDA será exercida pela SUFRAMA.

Parágrafo único. A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os art. 26, art. 27 e art. 28 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2019, Página 1 (Publicação Original)