Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.938, DE 24 DE JULHO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.938, DE 24 DE JULHO DE 2019

Institui a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística.

     Art. 2º A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é órgão deliberativo destinado a examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística.

     Parágrafo único. O regimento interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será formulado pela Comissão Técnica e será aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

     Art. 3º A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - um do Ministério da Cidadania, que a coordenará;

     II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - um do Ministério da Economia.

     IV - um do Ministério da Educação; e

     V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 1º Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

     Art. 4º A Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Coordenador, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.

     § 1º O quórum de reunião e de aprovação da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística é de maioria simples dos membros.

     § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º A convocação extraordinária deverá ser devidamente motivada pelo Coordenador, quando de sua iniciativa.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística será exercida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     Art. 6º Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

     Art. 7º A participação na Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2019, Página 4 (Publicação Original)