Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, órgão superior permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:
I - aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
II - reformular e acompanhar a execução do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - deliberar, por meio de resoluções, proposições, recomendações e moções, sobre iniciativas do Governo federal que visem a cumprir os objetivos da Política Nacional sobre Drogas;
IV - deliberar, por meio de resoluções, proposições, recomendações e moções, a respeito de propostas do Grupo Consultivo e da Comissão Bipartite;
V - solicitar análises e estudos ao Grupo Consultivo e à Comissão Bipartite;
VI - acompanhar o cumprimento pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas das diretrizes nacionais para a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VII - acompanhar o cumprimento pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas das diretrizes nacionais para a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
VIII - identificar e difundir boas práticas dos três níveis de governo sobre drogas;
IX - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes às drogas; e
X - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Cidadania;
III - um representante dos seguintes órgãos e entidade da administração pública federal:
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b) |
Ministério das Relações Exteriores; |
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c) |
Ministério da Economia; |
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d) |
Ministério da Educação; |
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f) |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; |
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g) |
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; |
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h) |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; |
IV - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;
VI - um representante de órgão estadual responsável pela política sobre drogas; e
VII - um representante de conselho estadual sobre drogas.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os Ministros de Estado de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os Secretários de que tratam os incisos IV e V do caput serão substituídos pelos seus respectivos substitutos eventuais.
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e respectivos suplentes de que tratam as alíneas "a" a "h" do inciso III do caput e os incisos VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver solicitação de, no mínimo, oito membros, ou por convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas será de seis membros e o quórum de deliberação será a maioria simples dos membros presentes, exceto para a aprovação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas serão convocadas por seu Presidente com antecedência mínima de dez dias úteis, para envio da pauta e da documentação de suporte.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º A proposta do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou de sua reformulação deverá ser encaminhada aos membros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas com antecedência mínima de vinte dias úteis da reunião na qual a proposta será examinada.
§ 5º O quórum de aprovação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será a maioria absoluta dos membros.
Art. 5º Até o dia 1º de março de cada ano, a proposta de Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou de sua reformulação será submetida ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas em conjunto com a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania.
Art. 6º À Comissão Bipartite, órgão de apoio ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compete:
I - propor estratégias para a gestão e a implementação dos programas, projetos e ações da Política Nacional sobre Drogas;
II - propor à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas metodologias de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas;
III - sugerir ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas boas práticas para os três níveis de governo sobre drogas; e
IV - sugerir aperfeiçoamentos para a articulação federativa sobre drogas.
§ 1º A Comissão Bipartite terá a seguinte composição:
I - o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, que a presidirá;
II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - vinte e sete representantes, um de cada órgão estadual e um do órgão distrital, responsáveis pela política sobre drogas.
§ 2º Cada membro da Comissão Bipartite terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os órgãos a que se refere o inciso III do § 1º indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Os Secretários a que se referem os incisos I e II do §1º serão substituídos pelos seus substitutos eventuais.
§ 5º As reuniões da Comissão Bipartite serão convocadas por seu Presidente e ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 7º Ao Grupo Consultivo, órgão de apoio ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compete:
I - elaborar diagnósticos, recomendações e propostas sobre drogas;
II - propor à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas metodologias de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas;
III - elaborar estudos sobre proposições legislativas referentes a drogas;
IV - sugerir ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas boas práticas para os três níveis de governo sobre a temática das drogas; e
V - sugerir aperfeiçoamentos para a articulação federativa sobre drogas.
§ 1º O Grupo Consultivo terá a seguinte composição:
I - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;
III - três especialistas em temáticas vinculadas à política sobre drogas, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
IV - três especialistas em temáticas vinculadas à política sobre drogas, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os Secretários a que se referem os incisos I e II do § 1º serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos seus respectivos substitutos eventuais.
§ 3º Os especialistas a que se referem os incisos III e IV do § 1º não terão suplentes.
§ 4º As reuniões do Grupo Consultivo serão convocadas por seu Coordenador e ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:
I - propor ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, em conjunto com a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação, ouvidos o Grupo Consultivo e a Comissão Bipartite;
II - apoiar o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas no acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas, inclusive ao propor, em conjunto com a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, metodologias de acompanhamento da Política, ouvidos o Grupo Consultivo e a Comissão Bipartite; e
III - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e de seus órgãos de apoio, inclusive quanto à logística das reuniões e à gestão da informação; e
IV - elaborar a proposta de regimento interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 10. Na primeira reunião do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas realizada após a entrada em vigor deste Decreto, constará da pauta a deliberação sobre a proposta de regimento interno elaborada pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 11. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 12. É vedada a criação de novos subcolegiados por ato do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 13. A participação no Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Comissão Bipartite e no Grupo Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006:
I - os art. 4º ao art. 13; e
II - o art. 19.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza