Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.919, DE 18 DE JULHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.919, DE 18 DE JULHO DE 2019

Transfere o Conselho Superior do Cinema para a Casa Civil da Presidência da República e altera o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido, da estrutura regimental do Ministério da Cidadania para a Casa Civil da Presidência da República, o Conselho Superior do Cinema, criado pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

     Art. 2º O Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete:
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros:

I - Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) das Relações Exteriores;
d) da Educação;
e) da Cidadania;
f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
g) da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e

III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
..........................................................................................................................................

§ 5º Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 8º Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento.

§ 9º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 10. O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente." (NR)
"Art. 3º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
..........................................................................................................................................

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e"
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada." (NR) "Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.

Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República." (NR)
"Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República." (NR)

     Art. 3º Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 4.858, de 2003, que estejam em exercício na data de publicação deste Decreto, permanecerão no exercício do mandato até o seu término.

     Art. 4º Ficam revogados:

     I - as alíneas "h" e "i" do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 4.858, de 2003;

     II - o Decreto nº 4.920, de 17 de dezembro de 2003;

     III - o Decreto nº 6.293, de 11 de dezembro de 2007; e

     IV - o Decreto nº 7.000, de 9 de novembro de 2009.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2019, Página 5 (Publicação Original)