Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.912, DE 10 DE JULHO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.912, DE 10 DE JULHO DE 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da SUFRAMA.

     Art. 2º Compete ao Conselho de Administração:

     I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico da SUFRAMA;

     II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:

a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e
d) no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015;

     III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos de que trata o inciso II do caput;

     IV - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da SUFRAMA;

     V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV do caput;

     VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da SUFRAMA, que incluirão a definição das alçadas decisórias;

     VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da SUFRAMA;

     VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da SUFRAMA previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;

     IX - aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna da SUFRAMA;

     X - orientar a gestão da SUFRAMA e solicitar informações sobre atos e contratos; e

     XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.

     Art. 3º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:

     I - Ministros de Estado:

a) da Economia, que o presidirá;
b) da Defesa;
c) da Infraestrutura;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Educação;
f) de Minas e Energia;
g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
h) do Meio Ambiente;
i) do Turismo; e
j) do Desenvolvimento Regional;

     II - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:

a) Amazonas;
b) Acre;
c) Rondônia;
d) Roraima; e
e) Amapá;

     III - Superintendente da SUFRAMA;

     IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

     V - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

     VI - um representante das classes produtoras; e

     VII - um representante das classes trabalhadoras.

     § 1º Os membros titulares de que tratam os incisos I a V do caput poderão indicar representantes, para atuarem como membros suplentes.

     § 2º O Presidente do Conselho de Administração será substituído , em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

     § 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da SUFRAMA , serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

     § 4º A critério do Presidente do Conselho de Administração, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Administração técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto.

     § 5º A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará do sítio eletrônico da SUFRAMA.

     Art. 4º O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 1º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 2º A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.

     § 3º A deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração.

     Art. 5º O Conselho de Administração se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.

     § 1º A convocação das reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

     § 2º A convocação das reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela SUFRAMA.

     Art. 7º A participação no Conselho de Administração da SUFRAMA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.138, de 29 de março de 2010.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2019, Página 2 (Publicação Original)