Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.912, DE 10 DE JULHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.912, DE 10 DE JULHO DE 2019
Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da SUFRAMA.
Art. 2º Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico da SUFRAMA;
II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:
a) | nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; |
b) | no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975; |
c) | no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e |
d) | no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015; |
III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos de que trata o inciso II do caput;
IV - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da SUFRAMA;
V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV do caput;
VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da SUFRAMA, que incluirão a definição das alçadas decisórias;
VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da SUFRAMA;
VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da SUFRAMA previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
IX - aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna da SUFRAMA;
X - orientar a gestão da SUFRAMA e solicitar informações sobre atos e contratos; e
XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministros de Estado:
a) | da Economia, que o presidirá; |
b) | da Defesa; |
c) | da Infraestrutura; |
d) | da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
e) | da Educação; |
f) | de Minas e Energia; |
g) | da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; |
h) | do Meio Ambiente; |
i) | do Turismo; e |
j) | do Desenvolvimento Regional; |
II - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:
a) | Amazonas; |
b) | Acre; |
c) | Rondônia; |
d) | Roraima; e |
e) | Amapá; |
III - Superintendente da SUFRAMA;
IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
VI - um representante das classes produtoras; e
VII - um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º Os membros titulares de que tratam os incisos I a V do caput poderão indicar representantes, para atuarem como membros suplentes.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração será substituído , em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da SUFRAMA , serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º A critério do Presidente do Conselho de Administração, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Administração técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto.
§ 5º A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará do sítio eletrônico da SUFRAMA.
Art. 4º O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.
§ 3º A deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração.
Art. 5º O Conselho de Administração se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.
§ 2º A convocação das reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela SUFRAMA.
Art. 7º A participação no Conselho de Administração da SUFRAMA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.138, de 29 de março de 2010.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2019, Página 2 (Publicação Original)