Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I - promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e
II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pelo Ministério da Cidadania, ao qual compete:
I - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
II - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção do voluntariado;
III - promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;
IV - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
V - dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;
VI - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e
VII - elaborar relatório de atividades e de execução do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atividade voluntária a inciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.
Art. 3º As ações do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado deverão observar os seguintes princípios:
I - cidadania;
II - fraternidade;
III - solidariedade;
IV - dignidade da pessoa humana;
V - complementaridade; e
VI - transparência.
Art. 4º O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado tem os seguintes objetivos:
I - promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no País;
II - desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
III - fortalecer as organizações da sociedade civil;
IV - estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; e
V - realizar a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade.
Parágrafo único. As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Cidadania, em alinhamento técnico com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.
Art. 5º O Governo federal integrará, quando possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Parágrafo único. O Governo federal promoverá parcerias com a sociedade civil, a fim de possibilitar a utilização de espaços físicos:
I - públicos para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas; e
II - privados para a prática de atividades públicas, com a participação de voluntários.
Art. 6º Poderão ser utilizados recursos disponíveis no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para as ações do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado que tenham como alvo as hipóteses descritas no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos disponíveis nos fundos patrimoniais, constituídos nos termos do disposto na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para as ações de iniciativa da sociedade civil com fins compatíveis com o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Art. 7º Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, vinculado ao Ministério da Cidadania, ao qual compete:
I - promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não governamentais sobre temas estratégicos para a promoção do voluntariado no País, com vistas a identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;
II - articular programas inovadores de voluntariado baseados na parceria entre Estado e sociedade civil;
III - desenvolver iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;
IV - propor, em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas de voluntariado;
V - propor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
VI - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivarem os seus servidores à participação em atividades voluntárias;
VII - propor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
VIII - desenvolver metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas de voluntariado no País;
IX - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
X - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;
XI - propor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do voluntariado;
XII - elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias; e
XIII - elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Parágrafo único. As atividades do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado serão prioritariamente destinadas à inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos e de deficiência.
Art. 8º O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:
I - um representante dos seguintes órgãos:
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a) |
Ministério da Cidadania, que o coordenará; |
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b) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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c) |
Ministério da Justiça e Segurança Pública; |
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e) |
Ministério da Economia; |
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f) |
Ministério da Educação; |
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h) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; |
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i) |
Ministério do Meio Ambiente; |
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j) |
Controladoria-Geral da União; |
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k) |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e |
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l) |
Secretaria de Governo da Presidência da República; e |
II - doze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º O Ministro de Estado da Cidadania escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.
§ 4º Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania para mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 5º Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado da Cidadania designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 9º O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é de maioria simples dos membros e o de votação é de maioria absoluta dos membros presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10. O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 11. O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá instituir câmaras técnicas, com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas competências.
Art. 12. As câmaras técnicas:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será exercida pelo Ministério da Cidadania.
Art. 14. Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e das câmaras técnicas se reunirão preferencialmente, por videoconferência, quando estiverem em entes federativos diversos.
Art. 15. A participação no Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. Fica instituído o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado, de natureza simbólica, a ser concedido anualmente pelo Presidente da República em reconhecimento à atuação de cidadãos e de entidades responsáveis por atividades voluntárias de relevante interesse social com impactos transformadores na sociedade.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre a concessão do Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com base em critérios propostos pelo Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Art. 17. Fica instituído o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, a ser conferido a organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentive.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre a concessão do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com base em critérios propostos pelo Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
§ 2º O Ministério da Cidadania apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Art. 18. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento para, entre outras utilidades:
I - como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
III - em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Art. 19. As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.
Art. 20. O princípio da complementaridade pressupõe que a atividade voluntária não substitui o papel do Estado e que órgãos e entidades da administração pública e entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou como meio de evitar obrigações para com seus empregados e servidores.
Art. 21. Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 22. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 2.999, de 25 de março de 1999; e
II - os art. 1º ao art. 15 do Decreto nº 9.149, de 28 de agosto de 2017.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra