Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.885, DE 27 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.885, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

     Art. 2º O Comitê Nacional de Investimentos é órgão consultivo e deliberativo destinado a:

     I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;

     II - acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;

     III - elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;

     IV - avaliar a eficiência e a pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;

     V - avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;

     VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;

     VII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;

     VIII - submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;

     IX - acompanhar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;

     X - editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e

     XI - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior

     § 1º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.

     § 2º O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.

     § 3º Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de subcolegiados.

     Art. 3º O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:

     I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o coordenará;

     II - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

     III - Secretário Especial da Receita Federal do Ministério da Economia;

     IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     V - Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil da Presidência da República;

     VI - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

     VII - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e

     VIII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência de Promoção às Exportações e Investimentos para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

     Art. 4º O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.

     § 2º As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.

     Art. 5º Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, destinado a oferecer apoio técnico e executar as decisões emanadas do Comitê.

     Parágrafo único. Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de subcolegiados.

     Art. 6º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê Nacional de Investimentos e serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

     Parágrafo único. O representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que coordenará o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos.

     Art. 7º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.

     § 2º As reuniões do Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.

     Art. 9º A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Ficam revogados os § 17 e § 18 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2019, Página 20 (Publicação Original)