Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.883, DE 27 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.883, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo, articulação e colaboração do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nas questões relativas à proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.

     Art. 2º Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete:

     I - colaborar com o Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Secretário Nacional de Proteção Global na orientação e na direção das políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância, em âmbito federal;

     II - formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos:

a) das minorias étnicas e sociais; e
b) das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;

     III - zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição, das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria;

     IV - obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal;

     V - articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação;

     VI - realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância;

     VII - recomendar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos medidas para o combate à discriminação e à intolerância;

     VIII - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou o Secretário Nacional de Proteção Global; e

     IX - publicar periodicamente:

a) as atas de suas reuniões;
b) os boletins relativos aos seus trabalhos; e
c) as informações e os estudos sobre questões relacionadas aos indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.

     Art. 3º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação é composto:

     I - pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

     II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
b) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
c) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

     III - por três representantes da sociedade civil.

     § 1º Exceto o Presidente, cada membro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos presidirá o Conselho quando estiver presente nas reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, sem direito a voto.

     § 3º O Coordenador do Conselho Nacional de Combate à Discriminação substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos e exercerá as atribuições que lhe forem delegadas.

     § 4º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     § 5º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que trata o incisos III do caput serão indicados por entidades sem fins lucrativos, com atuação relevante relacionada ao combate à discriminação, à intolerância e à violência, selecionadas por meio de processo seletivo público, com mandato de dois anos.

     § 6º O regulamento do processo seletivo das entidades de que trata o § 3º será elaborado por representantes indicados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

     § 7º O Presidente do Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá convidar para participar das reuniões, de acordo com a pauta, representantes de outros órgãos ou de entidades públicas nacionais e membros da comunidade acadêmica, sem direito a voto.

     Art. 4º As entidades a que se refere o inciso III do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

     Art. 5º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Discriminação é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

     § 2º As convocações para reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião e o intervalo para a realização de votações não superior a duas horas.

     § 3º Na hipótese de empate, o voto de qualidade será exercido por aquele que presidir o Conselho Nacional de Combate à Discriminação no momento da votação, mesmo que não tenha direito ao voto ordinário.

     Art. 6º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

     Art. 7º Os grupos de trabalho:

     I - serão compostos na forma de resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

     II - não poderão ter mais de cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

     Art. 8º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e dos Grupos de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 9º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos o seu regimento interno e suas alterações posteriores.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará do regimento provisório que vigorará até a publicação do regimento aprovado na forma do caput.

     Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     Art. 12. A participação no Conselho Nacional de Combate à Discriminação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2019, Página 19 (Publicação Original)