Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.881, DE 27 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.881, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................................................." (NR)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - Agência Brasileira de Inteligência;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;
b) Polícia Rodoviária Federal; e
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - Ministério da Defesa:
b) Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada;
c) Centro de Inteligência da Marinha;
d) Centro de Inteligência do Exército;
e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e
f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e
VI - Ministério da Economia:
b) Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
....................................................................................................................................
§ 2º Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
.................................................................................................................................." (NR)
§ 1º A critério do Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Agência Brasileira de Inteligência.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes.
§ 3º Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho.
§ 4º O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto.
........................................................................................................................................
§ 6º A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Valério Stumpf Trindade
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2019, Página 18 (Publicação Original)