Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.879, DE 27 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.879, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, que tem como objetivo promover o aprimoramento da gestão coletiva de direitos autorais no País, por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras e do exame das melhores práticas internacionais.

     Art. 2º A Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva é órgão de assessoramento do Ministério da Cidadania destinado a:

     I - auxiliar no monitoramento do cumprimento dos princípios e das regras estabelecidas na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e pelos usuários;

     II - recomendar ao Ministério da Cidadania a adoção de medidas, tais como a representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ou pelos usuários;

     III - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cidadania, sobre:

a) os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ou aos usuários;
b) os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição; e
c) outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais.

     IV - auxiliar, quando solicitado pelo Ministério da Cidadania, na elaboração de normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998;

     V - sugerir ao Ministério da Cidadania a elaboração de estudos e relatórios sobre temas relacionados à gestão coletiva de direitos autorais;

     VI - monitorar os resultados da mediação e da arbitragem promovida nos termos do art. 25 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018; e

     VII - propor alterações ao seu regimento interno.

     § 1º É vedada a divulgação de discussões em curso na Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva sem a prévia anuência do Ministério da Cidadania.

     § 2º O auxílio de que trata o inciso IV do caput será prestado na forma de sugestões, que poderão ser aceitas, no todo ou em parte, alteradas ou não pelo Ministério da Cidadania, independentemente de notificação ou consulta à Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

     Art. 3º A Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - quatro representantes do Ministério da Cidadania;

     II - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - um representante do Ministério da Economia;

     IV - um representante do CADE;

     V - três representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e

     VI - três representantes de associações representativas de usuários.

     § 1º O Presidente da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será designado pelo Ministro de Estado da Cidadania dentre os representantes do Ministério da Cidadania.

     § 2º Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 3º Os membros da comissão de que tratam os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

     § 4º As entidades referidas nos incisos V e VI do caput, isoladamente ou em chapa, participarão de processo seletivo elaborado pelo Ministério da Cidadania, cujo edital será publicado noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

     § 5º Os membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     Art. 4º As associações de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato, nas seguintes situações:

     I - vacância do titular e do suplente; e

     II - a pedido da entidade ou da chapa que os indicou.

     Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os membros titulares ou suplentes substitutos exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

     Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Cidadania aprovará o regimento interno da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

     Parágrafo único. A Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva poderá apresentar propostas de alteração de seu regimento interno ao Ministro de Estado da Cidadania.

     Art. 6º A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.

     § 1º O quórum de reunião da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 7º A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de obter esclarecimentos sobre determinada matéria ou setores específicos em discussão no âmbito da gestão coletiva de direitos autorais.

     Art. 8º Os grupos de trabalho:

     I - serão compostos na forma de ato da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva;

     II - serão convocados pelo Presidente, de comum acordo com o Secretário- Executivo da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, com antecedência mínima de dez dias úteis;

     III - não poderão ter mais de cinco membros;

     IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     V - estão limitados a três operando simultaneamente.

     Art. 9º Os membros da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 10. A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será exercida pela Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

     Art. 11. A participação na Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 12. Ficam revogados o art. 26, o art. 27 e o art. 28 do Decreto nº 9.574, de 2018.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Welington Coimbra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2019, Página 17 (Publicação Original)