Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.877, DE 27 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.877, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Altera o Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................................................
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
b) Secretaria de Operações Integradas;
c) Polícia Federal;
d) Polícia Rodoviária Federal; e
II - do Ministério da Infraestrutura:
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
c) Departamento Nacional de Trânsito; e
III - dos Estados e do Distrito Federal:
b) secretarias da fazenda ou órgão equivalente;
c) órgãos policiais; e
d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
................................................................................................................................" (NR)
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
b) Secretaria de Operações Integradas;
c) Polícia Federal;
d) Polícia Rodoviária Federal;
II - do Ministério da Infraestrutura:
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
c) Departamento Nacional de Trânsito.
§ 1º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
....................................................................................................................................
§ 3º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
§ 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 7º O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 8º A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado." (NR)
Parágrafo único. A constituição de câmara técnica deverá:
I - limitar o número de membros ao máximo de sete participantes;
II - ter caráter temporário; e
III - ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2019, Página 16 (Publicação Original)