Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.875, DE 27 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.875, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

     Art. 2º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é órgão consultivo integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinado a estabelecer diretrizes para a formulação e a proposição de plano nacional de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.

     Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

     Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual:

     I - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual no País;

     II - efetuar levantamentos estatísticos, criar e manter, a partir de informações coletadas em âmbito nacional, banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança Pública, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

     III - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual junto aos Estados e ao Distrito Federal;

     IV - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

     V - propor mecanismos de combate à entrada de produtos que violem direitos de propriedade intelectual e de controle do ingresso no País de produtos cuja importação, ainda que regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

     VI - sugerir fiscalizações específicas nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteiras e na malha rodoviária brasileira;

     VII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

     VIII - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

     IX - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e de repressão à violação de obras protegidas por direito autoral; e

     X - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.

     Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Conselho poderá requerer aos órgãos públicos federais e solicitar aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais envolvidos no combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, o fornecimento de informações e de dados estatísticos relativos a ações de prevenção e repressão realizadas sobre o tema.

     Art. 4º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto por dezoito representantes dos seguintes órgãos e entidades e da sociedade civil:

     I - cinco do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:

a) Secretaria Nacional do Consumidor, que o presidirá;
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria de Operações Integradas;
d) Polícia Federal; e
e) Polícia Rodoviária Federal;

     II - dois do Ministério da Economia, indicados pela:

a ) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.

     III - um do Ministério das Relações Exteriores;

     IV - um do Ministério da Cidadania;

     V - um da Agência Nacional do Cinema;

     VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

     VII - um da Agência Nacional de Telecomunicações;

     VIII - um do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e

     IX - cinco representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, conforme definido em regulamento.

     § 1º Cada membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, com direito a voto.

     § 3º Os membros titulares do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no inciso IX do caput.

     § 4º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, não sendo necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual promoverá a coordenação dos órgãos do Governo no planejamento e execução das ações do Conselho.

     Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual compete a elaboração de relatório anual de atividades e, sempre que requerido pelo Presidente do Conselho, de relatórios parciais.

     Art. 6º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual se reunirá em caráter ordinário a cada bimestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.

     § 1º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

     § 2º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes na reunião.

     § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 4º As deliberações do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual serão registradas em ata.

     Art. 7º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá instituir comissões especiais com o objetivo de:

     I - avaliar matérias específicas relativas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, que demandem aprofundamento de estudos e proposição de ações mediatas e imediatas; e

     II - acompanhar a implementação das ações definidas pelo Conselho.

     Art. 8º As comissões especiais:

     I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;

     II - não poderão ter mais de cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.

     Art. 9º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e das comissões especiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 10. A participação no Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública aprovará o regimento interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 12. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

     Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2019, Página 14 (Publicação Original)