Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:
I - formular a política nacional de imigração;
II - coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;
III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;
IV - promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;
V - recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;
VI - dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;
VII - opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;
VIII - emitir resoluções de caráter normativo;
IX - sugerir outras hipóteses imigratórias; e
X - dispor sobre seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no mínimo:
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a) |
a organização e o funcionamento de suas reuniões; |
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b) |
o funcionamento da sua Secretaria-Executiva; |
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c) |
as atribuições de seus membros; e |
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d) |
a participação de convidados em suas reuniões plenárias. |
Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
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a) |
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; |
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b) |
Ministério das Relações Exteriores; |
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c) |
Ministério da Economia; |
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d) |
Ministério da Educação; |
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e) |
Ministério da Cidadania; e |
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f) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; |
II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008;
IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
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a) |
Confederação Nacional da Indústria; |
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b) |
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e |
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c) |
Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e |
V - um representante da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.
§ 4º O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 5º O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.
§ 6º A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.
Art. 4º O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 5º O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.
Parágrafo único. As câmaras especializadas:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Imigração será exercida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º O Conselho Nacional de Imigração tem sede em Brasília, Distrito Federal, e suas reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério da Justiça e Segurança e Pública.
Art. 8º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e das câmaras especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Conselho Nacional de Imigração e nas câmaras especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993;
II - o Decreto nº 3.574, de 23 de agosto de 2000; e
III - o art. 163 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro