CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.873, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

 

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

 

Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:

I - formular a política nacional de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;

IV - promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;

V - recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;

VI - dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;

VII - opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;

VIII - emitir resoluções de caráter normativo;

IX - sugerir outras hipóteses imigratórias; e

X - dispor sobre seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no mínimo:

a) a organização e o funcionamento de suas reuniões; 

b) o funcionamento da sua Secretaria-Executiva; 

c) as atribuições de seus membros; e 

d) a participação de convidados em suas reuniões plenárias. 

 

Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 22/2/2022)

b) Ministério da Cidadania; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 22/2/2022)

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 22/2/2022)

d) Ministério da Economia; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 22/2/2022)

e) Ministério da Educação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 22/2/2022)

f) Ministério das Relações Exteriores; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 22/2/2022)

g) Ministério do Trabalho e Previdência; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.974, de 22/2/2022)

II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008;

IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria; 

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e 

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e 

V - um representante da comunidade científica e tecnológica.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.

§ 4º O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 5º O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.

§ 6º A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.

 

Art. 4º O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.

 

Art. 5º O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.

Parágrafo único. As câmaras especializadas:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

 

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Imigração será exercida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

Art. 7º O Conselho Nacional de Imigração tem sede em Brasília, Distrito Federal, e suas reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério da Justiça e Segurança e Pública.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e das câmaras especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

 

Art. 9º A participação no Conselho Nacional de Imigração e nas câmaras especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 10. O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.

 

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993;

II - o Decreto nº 3.574, de 23 de agosto de 2000; e

III - o art. 163 do Decreto nº 9.199, de 2017.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Sérgio Moro