Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.857, DE 25 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.857, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Altera o Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa;
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação:
a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;
b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e
c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;
IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa:
b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012; e
V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.
Parágrafo único. O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa." (NR)
I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente;
II - um representante do Comando da Marinha;
III - um representante do Comando do Exército;
IV - um representante do Comando da Aeronáutica;
V - um representante do Ministério da Economia; e
VI - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.
§ 3º Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão." (NR)
§ 1º O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência." (NR)
I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
III - elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED." (NR)
I - serão compostas na forma de ato da CMID;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo único. Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão." (NR)
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§ 2º A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.
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§ 6º Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.970, de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2019, Página 12 (Publicação Original)