Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

     Art. 2º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:

     I - planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;

     II - acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e

     III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.

     Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

     II - Ministério da Educação;

     III - Ministério da Saúde; e

     IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     § 1º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

     § 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 4º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.

     § 4º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

     Art. 6º A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 7º Fica revogado o art. 102 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2019, Página 11 (Publicação Original)