Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.834, DE 12 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.834, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, de natureza consultiva, com a finalidade de:

     I - avaliar as políticas públicas selecionadas, que são financiadas por gastos diretos ou subsídios da União; e

     II - monitorar a implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação, em consonância com as boas práticas de governança.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

     I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e

     II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição.

     Art. 2º Compete ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

     I - aprovar critérios para a seleção de políticas públicas financiadas pela União a serem avaliadas, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, dentre outros;

     II - aprovar:

a) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações, que será elaborada segundo os critérios de que trata o inciso I do caput; e
b) o cronograma de avaliação;

     III - comunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 3º e ao Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, a relação de políticas públicas financiadas pela União que serão objeto de avaliação e o resultado das avaliações e das recomendações;

     IV - encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos que integram o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, quando couber, propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;

     V - instituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das recomendações, inclusive em sítios eletrônicos; e

     VI - editar os atos necessários ao exercício de suas competências.

     Art. 3º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será composto pelos seguintes membros titulares:

     I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, que o coordenará;

     II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e

     III - Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

     § 1º Os membros titulares poderão ser substituídos no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 6.

     § 2º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que são financiadas pelos gastos diretos ou pelos subsídios da União e que estejam em processo de avaliação.

     § 3º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

     § 4º A reunião extraordinária do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será realizada até trinta dias antes da reunião do Comitê Interministerial de Governança, na hipótese de não estar prevista reunião ordinária nesse período e de haver assuntos a serem encaminhados ao Comitê.

     § 5º O quórum de reunião do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 6º A participação no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e nos seus comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     § 7º Ato do Ministro de Estado da Economia definirá o órgão responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     Art. 4º Compõem a estrutura do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

     I - o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por gastos diretos; e

     II - o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por subsídios da União.

     Art. 5º Caberá aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

     I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

a) os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;
b) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, segundo os critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação;
c) os referenciais de metodologias de avaliação das políticas públicas;
d) as recomendações de critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas aos órgãos gestores; e
e) as propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;

     II - avaliar as políticas públicas selecionadas e monitorar a implementação das propostas resultantes da avaliação, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas ou em parceria com as entidades públicas ou privadas;

     III - solicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em especial, aquelas necessárias à avaliação e ao monitoramento;

     IV - consolidar as informações de que trata o inciso III do caput;

     V - assegurar a transparência ativa de seus atos;

     VI - divulgar aos órgãos gestores os referenciais de metodologias e os critérios aprovados pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e

     VII - editar os atos necessários ao exercício de suas competências.

     § 1º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão convidar, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber.

     § 2º Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, desde que sem ônus para a União.

     § 3º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa dos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     § 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, sempre que solicitadas, as informações necessárias para o exercício de suas competências.

     § 5º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão instituir grupos técnicos temporários com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto.

     § 6º As informações produzidas e as proposições elaboradas no âmbito dos Comitês serão encaminhadas ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e, sempre que possível, serão integradas ao ciclo de gestão de finanças públicas, em particular, aos processos de planejamento e orçamento do Governo federal.

     Art. 6º Os comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas serão compostos pelos seguintes membros:

     I - quatro representantes do Ministério da Economia;

     II - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República; e

     III - dois representantes da Controladoria-Geral da União.

     § 1º Cada membro titular dos comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput terá até dois suplentes.

     § 2º Ato do Ministro de Estado da Economia designará os coordenadores dos Comitês dentre os representantes do Ministério da Economia.

     § 3º Os membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Coordenador do respectivo Comitê, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 5.

     § 4º Os Comitês se reunirão em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre convocados pelo Coordenador.

     § 5º Aplicam-se aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas as disposições dos § 5º a § 8º do art. 3º.

     Art. 7º O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, disponibilizará plataforma de análise de dados para a realização dos processos de cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observada a disponibilidade orçamentária.

     § 1º Os dados disponíveis na plataforma de análise de dados de que trata o caput poderão ser utilizados com a finalidade de realizar análise das políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, respeitadas as regras de sigilo.

     § 2º Os membros do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos seus comitês e os servidores do Ipea que atuem junto aos referidos colegiados terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     § 3º O Ipea, em conjunto com a Controladoria-Geral da União e outros órgãos do Ministério da Economia, desenvolverá metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput, com base no escopo de atuação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     § 4º Os dados disponibilizados serão mantidos em ambiente controlado e seguro, observado o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo, incluídas, quando necessário, a anonimização ou a pseudonimização.

     § 5º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto da avaliação não poderá revelar dados pessoais.

     § 6º Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ficam excluídos do disposto no caput.

     Art. 8º Ato do Secretário Executivo do Ministério da Economia estabelecerá os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição.

     Parágrafo único. O Ministério da Economia disciplinará, coordenará e supervisionará a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao projeto de lei orçamentária anual.

     Art. 9º Os órgãos gestores e os corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.588, de 27 de novembro de 2018:

     I - o art. 1º a art. 5º; e

     II - os Anexos I e II.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/2019, Página 3 (Publicação Original)