Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.831, DE 10 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.831, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na forma do Anexo I, onze cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 4º O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
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§ 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
............................................................................................................................." (NR)
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Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput." (NR)
I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - por um representante do Ministério da Defesa;
V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - por um representante do Ministério da Educação;
VII - por um representante do Ministério da Cidadania;
VIII - por um representante do Ministério da Saúde;
IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;
XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.
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§ 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.
§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
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§ 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput." (NR)
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§ 3º É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT.
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§ 5º A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.154, de 2013:
I - os § 3º e § 7º do art. 8º;
II - o § 2º do art. 10; e
III - o art. 26.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Sérgio Luiz Cury Carazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2019, Página 6 (Publicação Original)