Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.829, DE 10 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.829, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam.

     Art. 2º O Consipam é órgão deliberativo que tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, em observância à Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal.

     Art. 3º O Sipam tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para o planejamento e a coordenação de ações globais de governo com atuação na Amazônia, com vistas a potencializar o desenvolvimento sustentável da região.

     Art. 4º Compete ao Consipam:

     I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do Sipam;

     II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações coletadas pelo Sipam e da sua produção de conhecimento;

     III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do Sipam;

     IV - propor medidas com vistas à articulação e ao intercâmbio das ações do Sipam com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas;

     V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do Sipam;

     VI - deliberar previamente sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional e sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do Sipam;

     VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Sipam; e

     VIII - aprovar o seu regimento interno.

     Art. 5º O Consipam será composto pelos seguintes membros:

     I - o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;

     II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

     III - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     IV - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

     V - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

     VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

     VIII - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.

     Art. 6º O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.

     Art. 7º O Consipam poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:

     I - prospectar projetos e elaborar seminários;

     II - elencar áreas de atuação prioritárias para o Consipam; e

     III - trabalhar de forma conjunta assuntos afetos ao Sipam.

     Art. 8º Os subcolegiados:

     I - serão compostos na forma de ato do Consipam;

     II - não poderão ter mais de cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

     Art. 9º A Secretaria-Executiva do Consipam será exercida pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam.

     Art. 10. A participação no Consipam e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. Ficam revogados:

     I - o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

     II - o Decreto de 18 de julho de 2002, que altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

     III - o Decreto de 19 de julho de 2017, que altera o Decreto de 18 de julho de 2002, e o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e

     IV - o Decreto nº 9.480, de 24 de agosto de 2018.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2019, Página 3 (Publicação Original)