Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.828, DE 10 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.828, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

     Art. 2º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é órgão de assessoramento ao Presidente da República destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.

     Art. 3º Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro:

     I - formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro; e

     II - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

     Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

     I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

     III - da Defesa;

     IV - das Relações Exteriores;

     V - da Economia;

     VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VII - da Educação;

     VIII - da Saúde;

     IX - de Minas e Energia;

     X - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

     XI - do Meio Ambiente.

     § 1º Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os designará.

     § 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá convidar para participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.

     Art. 5º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre, de acordo com calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será:

     I - em primeira chamada, de maioria absoluta; e

     II - em segunda chamada, quinze minutos após a hora estabelecida, com qualquer número de presentes.

     § 2º O Comitê deliberará por maioria simples.

     § 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será exercida pela Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Art. 7º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará e publicará o seu regimento interno, que será aprovado por ato de seu Coordenador.

     Art. 8º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

     Art. 9º Os grupos técnicos:

     I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;

     II - não poderão ter mais de vinte e cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estão limitados a doze operando simultaneamente.

     Art. 10. A participação no Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. Ficam revogados:

     I - o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e

     II - o Decreto de 22 de junho de 2017, que altera o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2019, Página 3 (Publicação Original)