Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.827, DE 10 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.827, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Delega competência ao Ministro de Estado da Infraestrutura para definir a área dos portos organizados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

      DECRETA:

     Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Infraestrutura para definir a área dos portos organizados, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

     Art. 2º Observada a delegação de competência a que se refere o art. 1º, fica o Ministro de Estado da Infraestrutura autorizado a redefinir áreas de portos organizados já estabelecidas por meio de portaria ou decreto editado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2019, Página 3 (Publicação Original)