Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.825, DE 5 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.825, DE 5 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos relacionados com o cumprimento de sanções financeiras impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluídos aqueles destinados à identificação e à aplicação das seguintes medidas:

     I - indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades:

a) determinada diretamente por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou
b) decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira, observados os princípios legais aplicáveis e com respaldo em fundamentos objetivos aptos a atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções;

     II - designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, com a sua comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente, conforme o procedimento estabelecido em suas resoluções correspondentes;

     III - restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele; e

     IV - restrição à importação ou à exportação de bens.

     Parágrafo único. Os casos que envolvam cooperação jurídica internacional passiva em matéria penal seguirão os procedimentos previstos na legislação específica.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - ativos - bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;

     II - indisponibilidade de ativos - proibição de transferir, converter, trasladar ou disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente;

     III - fundamentos objetivos - existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

     IV - entidades - arranjos ou estruturas legais que não possuam personalidade jurídica própria, tais como fundos ou clubes de investimento;

     V - sem demora - imediatamente ou dentro de algumas horas;

     VI - resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - manifestação vinculante editada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que materialize decisão sobre a aplicação de sanções;

     VII - sanção - medida de indisponibilidade de ativos, de restrição à entrada de pessoas no território nacional, ou à saída dele, ou de restrição à importação ou à exportação de bens imposta por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções;

     VIII - lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas - lista de pessoas naturais ou jurídicas ou de entidades, divulgada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por seus comitês de sanções, que deverá ser observada no cumprimento de sanção imposta por sua resolução;

     IX - lista nacional - lista de pessoas naturais ou jurídicas ou de entidades investigadas ou acusadas, contra quem são decretadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, próprios ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.260, de 2016, mantida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores;

     X - autoridade central estrangeira - autoridade responsável pela condução de investigações administrativas ou criminais e ações em jurisdição estrangeira em decorrência de prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, com competência para solicitar a adoção de medidas de auxílio direto judicial, de acordo com a legislação do país de origem ou do órgão estrangeiro que exerça as funções de autoridade central para cooperação jurídica internacional; e

     XI - sujeitos obrigados - pessoas naturais ou jurídicas ou entidades de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

     Art. 3º As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade direta e imediata na República Federativa do Brasil, em especial aquelas que dispuserem sobre a prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO E A APLICAÇÃO DE SANÇÕES

     Art. 4º Sem prejuízo da obrigação geral de cumprimento imediato das sanções, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao tomar conhecimento da expedição de sanção ou de designação de comitê de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de informação a ser observada para o seu cumprimento, em especial nova lista ou atualização de lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comunicará o fato, sem demora, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e:

     I - em casos que envolvam indisponibilidade de ativos:

a) aos demais órgãos reguladores ou fiscalizadores, que deverão comunicar o fato, sem demora, aos correspondentes sujeitos obrigados, se já não o tiverem feito anteriormente; e
b) aos seguintes órgãos e entidades da administração pública, que deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento, sem demora, da medida de indisponibilidade de ativos, se já não o tiverem feito anteriormente:

1. corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;
2. Agência Nacional de Aviação Civil;
3. Agência Nacional de Telecomunicações;
4. Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura;
5. capitanias dos portos; e
6. outros órgãos de registro público competentes;

     II - em casos que envolvam restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele, à Polícia Federal, que deverá comunicar o fato, sem demora, às empresas de transporte internacional, se já não o tiver feito anteriormente; e

     III - em casos que envolvam restrição à importação ou à exportação de bens, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às capitanias dos portos, que deverão comunicar o fato, sem demora, às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e aos operadores portuários, se já não o tiverem feito anteriormente.

     Parágrafo único. As comunicações de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, com confirmação de recebimento.

     Art. 5º Para fins de antecipar os procedimentos de publicação e de comunicação de que tratam o art. 4º, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores deverão manter intercâmbio de informações sobre a edição de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações dos seus comitês de sanções, e de informações a serem consideradas para o seu cumprimento, sem prejuízo do intercâmbio com outros órgãos, entidades e autoridades nacionais e estrangeiros para a mesma finalidade.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM O AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL

Seção I
Do auxílio direto judicial em cumprimento imediato de sanções impostas por resolução do
Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções


     Art. 6º Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º definirão a forma e as condições a serem observadas pelos respectivos sujeitos obrigados, os quais deverão informar, sem demora, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, além de apresentar as justificativas para tanto.

     Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 4º deverão adotar procedimentos internos que assegurarão que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública seja informado, sem demora, sobre a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos e das justificativas para tanto.

     Art. 8º Ao tomar conhecimento da falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá comunicar, sem demora, à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que deverá promover, igualmente sem demora, o auxílio direto judicial, para dar cumprimento à sanção a que estão sujeitas aquelas pessoas ou ativos.

     Parágrafo único. Sem prejuízo das intimações judiciais a que se referem os art. 14 e art. 16 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, a Advocacia-Geral da União informará sobre a prolação de decisão liminar, sentença ou qualquer outra decisão judicial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Seção II
Do auxílio direto judicial a requerimento de autoridade central estrangeira

     Art. 9º Na hipótese de requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhá-lo ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, ao recebê-lo, dará início à tramitação.

     Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de autoridade central estrangeira que objetivem:

     I - assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em sua jurisdição referentes à prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e

     II - comunicar atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou à ações criminais em curso em outra jurisdição relativas ao financiamento ou ao apoio a atos terroristas.

     Art. 10. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública verificará, sem demora, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, se o requerimento a que se refere o art. 9º está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para que seja admitido.

     Parágrafo único. Na verificação de que trata o caput, serão objeto de exame:

     I - os dados sobre a autoridade central estrangeira que formulou o requerimento e sobre a sua jurisdição, acompanhados das informações sobre a competência para a decretação da medida requerida;

     II - a justificativa do requerimento, acompanhada da motivação da medida requerida;

     III - os princípios legais aplicáveis ao requerimento formulado;

     IV - os indícios ou as provas, que acompanham o requerimento, da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, observado o disposto na Lei nº 13.260, de 2016;

     V - os fundamentos objetivos para estabelecer a relação entre os ativos referidos na alínea "a" do inciso VI e os fatos investigados na jurisdição de origem do requerimento; e

     VI - em cada caso, as informações apresentadas com o requerimento para viabilizar:

a) a identificação dos ativos cuja efetivação da indisponibilidade, na República Federativa do Brasil, tenha sido requerida, a exemplo de dados financeiros, de registros públicos de bens, direitos ou valores ou que se refiram à identidade, à nacionalidade ou ao endereço físico ou eletrônico da pessoa ou da entidade titular ou beneficiária dos ativos;
b) a identificação e a localização do destinatário da comunicação de ato processual que tenha sido requerida, a exemplo de dados que se refiram à sua identidade, à nacionalidade ou ao endereço físico ou eletrônico;
c) a efetivação de outras medidas cautelares, excetuadas aquelas de indisponibilidade de ativos; e
d) o encaminhamento de provas necessárias à investigação criminal ou aos processos criminais em curso na jurisdição da autoridade requerente, relativas ao financiamento ou ao apoio à prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

     Art. 11. Efetuada a verificação do requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira a que se refere o art. 9º, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

     I - encaminhará o requerimento, sem demora, à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que deverá promover, igualmente sem demora, o auxílio direto judicial, para dar cumprimento à medida requerida pela autoridade central estrangeira, inclusive quando se tratar de indisponibilidade, se houver elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos que estejam a sujeitos à medida requerida; ou

     II - adotará, diretamente, as providências necessárias para atender ao disposto no requerimento, na hipótese de auxílio direto para a prática de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 13.810, de 2019.

     § 1º Para a apuração de elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos sujeitos à medida de indisponibilidade a que se refere o inciso I do caput, a Advocacia-Geral da União poderá consultar cadastros e informações a que tenha acesso, inclusive com o amparo de acordos e convênios com outras instituições, para a defesa dos interesses da União nas ações judiciais em que seja parte, tendo em vista o seu interesse na cooperação internacional contra a prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

     § 2º Sem prejuízo das intimações judiciais a que se referem os art. 14 e art. 16 da Lei nº 13.810, de 2019, a Advocacia-Geral da União informará a prolação de decisão liminar, sentença ou qualquer outra decisão judicial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 12. Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em consulta com a autoridade central estrangeira, informar à Advocacia-Geral da União, em atendimento à requisição de algum de seus membros ou de ofício, sobre a situação da investigação ou da ação que motivou aquela autoridade a encaminhar à República Federativa do Brasil o requerimento de trata o art. 9º.

     Art. 13. Compete, ainda, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública centralizar e articular a interlocução com a autoridade estrangeira relacionada ao requerimento de que trata o art. 9º, encaminhado à República Federativa do Brasil, em especial para informar as medidas adotadas ou a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o seu atendimento.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM DESIGNAÇÕES NACIONAIS

     Art. 14. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao tomar conhecimento de informações de investigação policial, financeira ou de inteligência que apresentem suposta vinculação com autores ou partícipes de prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, deverá comunicar o fato à Advocacia-Geral da União, que deverá adotar, sem demora, as providências necessárias junto aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 13.810, de 2019.

     § 1º Na hipótese de sobrevir decisão que decrete medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.260, de 2016, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deliberará, sem demora, sobre a designação nacional, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

     § 2º A designação nacional e a eventual comunicação de sua revogação observarão os critérios previstos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial a Resolução nº 1.373, de 28 de setembro de 2001, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001, e serão acompanhadas de elementos que as fundamentem, de acordo com procedimento estabelecido em resolução correspondente do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 

     § 3º O Ministério das Relações Exteriores deverá comunicar, sem demora, a designação de que trata o § 1º, caso se considere necessário, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, aos seus comitês de sanções pertinentes ou a outra jurisdição.

     § 4º A designação nacional terá efeito ainda que não tenham sido identificados ou localizados bens, direitos e valores das pessoas a que se refere o § 1º.

     § 5º A deliberação e a comunicação a que se referem, respectivamente, o § 1º e o § 3º também deverão ser efetuadas, sem demora, para fins de revogação da designação nacional, quando for o caso, diante do conhecimento de fatos e circunstâncias que alterem ou infirmem as informações que a tenham motivado.

     § 6º O órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União que receber a intimação de decisão que decrete ou reverta medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, comunicará o fato, sem demora, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, preferencialmente por meio eletrônico.

     § 7º Na hipótese de reversão da decisão que decrete medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, de que trata o § 1º, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

     I - o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá revogar a designação nacional; e

     II - o Ministério das Relações Exteriores deverá comunicar, sem demora, a revogação, caso seja necessário, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente.

     § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º, a designação nacional poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a requerimento:

     I - da Polícia Federal;

     II - do Ministério Público Federal; ou

     III - de pessoa natural ou jurídica ou entidade designada ou titular de interesse jurídico sobre ativos alcançados pela designação.

     § 9º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá comunicar a revogação da designação nacional ao interessado e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

     Art. 15. Informações mantidas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre pessoas naturais ou jurídicas, entidades, organizações ou ativos relacionados com prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados poderão ser organizadas em forma de lista nacional, para fins de subsidiar as autoridades judiciais responsáveis pela designação nacional.

     Parágrafo único. A lista nacional de que trata o caput será composta por elementos reunidos por meio de ações de monitoramento ou de intercâmbio de informações com outros órgãos, entidades ou autoridades nacionais ou estrangeiras, com o propósito de viabilizar designações nacionais e ações de inteligência e cooperação internacional correlatas, inclusive a antecipação de advertência a outras jurisdições e a prestação de auxílio mútuo em matéria de investigação ou processo referente a financiamento ou apoio a práticas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA DAR PUBLICIDADE A LISTAS PÚBLICAS

     Art. 16. Sem prejuízo do disposto no art. 15, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá lista pública de pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estejam sujeitos à indisponibilidade em decorrência do disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.

     Parágrafo único. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública também manterá lista pública de pessoas naturais e jurídicas e entidades sujeitas a outras medidas sancionatórias ou cautelares, excetuadas aquelas de indisponibilidade de ativos, em decorrência do disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.

CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO DE SANÇÕES

     Art. 17. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá analisar solicitação de exclusão de listas de sanções que lhe seja encaminhada por qualquer pessoa natural ou jurídica ou entidade sancionada em decorrência do disposto em resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções.

     Parágrafo único. Concluída a análise a que se refere o caput, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá encaminhar a sua decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente para deliberação.

     Art. 18. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública solicitará à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que ingresse, em nome da União, com ação revisional do que tenha sido determinado em sentença proferida em procedimento de auxílio direto judicial, na hipótese de tomar conhecimento de que:

     I - o requerido tenha sido excluído da ação de auxílio direto judicial da lista de pessoas sujeitas a regime de sanções ou a sanção tenha sido revogada por determinação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou dos seus comitês de sanções; ou

     II - a autoridade central estrangeira tenha informado que a medida não seja mais necessária, inclusive quando se tratar de indisponibilidade de ativos.

     Art. 19. Intimada a União de decisão judicial que tenha determinado a liberação parcial de ativos cuja indisponibilidade tenha sido efetivada em decorrência de requerimento de autoridade central estrangeira ou de ordem judicial brasileira, o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União que receber a intimação, comunicará, sem demora, a decisão de liberação parcial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente por meio eletrônico.

     Parágrafo único. Recebida da Advocacia-Geral da União a comunicação da decisão judicial de liberação parcial de ativos de que trata o caput:

     I - o Ministério das Relações Exteriores comunicará a decisão ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções pertinente; e

     II - o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará a decisão à autoridade central estrangeira que tenha requerido a indisponibilidade dos ativos parcialmente liberados.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 20. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, especialmente com base em informações que tenha recebido em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019, e no art. 5º deste Decreto, comunicará:

     I - ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência relacionadas com pessoas naturais ou jurídicas ou entidades designadas, para avaliação quanto à abertura ou não de investigação criminal a respeito do fato; e

     II - ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de indisponibilidade de ativos, de restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele, de restrição à importação ou à exportação de bens que tenham sido adotadas em cumprimento ao disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o Ministério das Relações Exteriores deverá comunicar as medidas adotadas ao organismo internacional pertinente, inclusive em cumprimento ao disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que determinem a apresentação de relatório nacional de implementação.

     Art. 21. Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.810, de 2019, pelos respectivos sujeitos obrigados.

     Parágrafo único. Compete aos órgãos a que se refere o caput orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelos sujeitos obrigados e aplicar as sanções administrativas cabíveis, na hipótese de seu descumprimento.

     Art. 22. Os servidores dos órgãos e das entidades da administração pública federal que vierem a tomar conhecimento do trâmite de medidas de auxílio direto judicial previstas na Lei nº 13.810, de 2019, deverão observar, sob pena de responsabilização pessoal, seu regime de tramitação sob segredo de justiça, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 13.810, de 2019.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ernesto Henrique Fraga Araújo
André Luiz de Almeida Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2019, Página 5 (Publicação Original)