Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.820, DE 3 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.820, DE 3 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as 141.727.784 (cento e quarenta e um milhões setecentos e vinte e sete mil setecentos e oitenta e quatro) debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.

     Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Mauro Biancamano Guimarães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/2019, Página 3 (Publicação Original)