Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.817, DE 3 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.817, DE 3 DE JUNHO DE 2019
Altera o Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.950, de 12 de março 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federativa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública e será administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública." (NR)
I - cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
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§ 3º Serão indicados peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput.
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§ 6º Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor.
................................................................................................................................." (NR)
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V - elaborar seu regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros." (NR)
.................................................................................................................................." (NR)
.................................................................................................................................." (NR)
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.
§ 3º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente.
§ 4º O quórum de reunião e de deliberação será de maioria absoluta." (NR)
I - Comissão de Interpretação e Estatística; e
II - Comissão de Qualidade.
§ 1º As comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador.
§ 2º O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões.
§ 3º Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência." (NR)
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/2019, Página 1 (Publicação Original)