Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.812, DE 30 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.812, DE 30 DE MAIO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................................................

§ 1º A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:

I - decreto;

II - ato normativo inferior a decreto; e

III - ato de outro colegiado.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................................................
....................................................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................................................
....................................................................................................................................

II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;

III - as comissões de licitação;

IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e

VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:
a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;
b) serviços sociais autônomos; e
c) comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:

I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:
........................................................................................................................................

VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:
........................................................................................................................................
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
.......................................................................................................................................

§ 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

§ 2º Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.759, de 2019:

     I - o parágrafo único do art. 1º; e

     II - o parágrafo único do art. 6º.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/2019, Página 1 (Publicação Original)