Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.808, DE 29 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.808, DE 29 DE MAIO DE 2019
Remaneja cargos em comissão e função de confiança e altera o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, e o Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e altera o quantitativo de Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) | um DAS 102.5; e |
b) | três DAS 102.3; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
a) | um DAS 102.5; e |
b) | dois DAS 102.3. |
Art. 2º Fica remanejada, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República, na forma do Anexo II, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, uma Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE 102.3.
Parágrafo único. Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2019, Página 1 (Publicação Original)