Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.805, DE 23 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.805, DE 23 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (28PA-ACE36), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica nº 36; e

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de janeiro de 2017, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36;

     DECRETA:


     Art. 1º O Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia, em 25 de janeiro de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Pedro Corrêa Costa
Paulo Guedes

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA

Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,

     TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO Nº 01/15, emanada da XXI Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 36, celebrada no dia 14 de julho de 2015 e a Resolução MCS-BO Nº 2/16, emanada da XI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 36, celebrada no dia 13 de junho de 2016,

CONVÊM EM:

     Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 o "Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL e do Estado Plurinacional da Bolívia", que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

     Artigo 2º O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois que o Estado Plurinacional da Bolívia e que, pelo menos, uma das outras Partes Signatárias tenham notificado à Secretaria-Geral da Aladi sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

     Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo Adicional entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que tenham notificado à Secretaria-Geral da Aladi sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

     A Secretaria-Geral da Aladi informará aos Países Signatários as notificações que receber em relação com a incorporação do Protocolo aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

     Artigo 3º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; (b.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; (c.:) Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; (d.:) Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; (e.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Benjamin Blanco Ferri.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/2019, Página 8 (Publicação Original)