Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.794, DE 14 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.794, DE 14 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

Âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as nomeações, as exonerações, as designações e as dispensas para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc. 

     Parágrafo único. As competências para nomeação e designação previstas neste Decreto incluem as competências para exoneração e dispensa.

Nomeações pelo Presidente da República

     Art. 2º São de competência do Presidente da República as nomeações e as designações para as quais não haja delegação.

     Parágrafo único. A existência de delegação não afasta a possibilidade de o ato ser realizado pelo Presidente da República.

     Art. 3º As propostas de nomeações, designações, exonerações e dispensas de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Presidência da República por meio do sistema de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, pelo Ministro de Estado do órgão no qual o cargo ou a função esteja inserido ou ao qual a entidade esteja vinculada.

     § 1º As nomeações e as exonerações de Ministros de Estado não terão referenda ministerial.

     § 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de o Presidente da República realizar o ato ex officio.

Delegações ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

     Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas seguintes hipóteses:

     I - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

     II - cargos ou funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e

     III - cargos ou funções de autoridades máximas de unidades descentralizadas com nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.

     § 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para exonerar ou dispensar do cargo ou da função que esteja ocupada, quando a proposta acompanhar uma de nomeação ou designação de sua competência para o referido cargo ou a referida função, ressalvadas as exonerações ou as dispensas de competência do Presidente da República.

     § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o cargo ou a função ocupado será explicitado no expediente que tratar da proposta de nomeação ou designação.

     § 3º É vedada a subdelegação nas hipóteses previstas neste artigo.

     § 4º Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento de cargos e funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria.

     Art. 5º Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República providenciar:

     I - a aprovação pelo órgão central de sistema, quando exigida pelas normas em vigor;

     II - os procedimentos para a alteração do local de exercício, quando necessários para a posse;

     III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005; e

     IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato.

     Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos e aos impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança compete ao órgão ou à entidade responsável pela proposta de nomeação ou designação.

Delegações aos demais Ministros de Estado

     Art. 6º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:

     I - nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e

     II - nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º.

     § 1º A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.

     § 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.

     § 3º As indicações para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão encaminhadas à apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República quando se tratar de cargo em comissão de chefia ou direção de níveis 3 ou 4 ou de cargo ou função de natureza equivalente, observado o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.

Extensão das delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º

     Art. 7º As delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º independem:

     I - da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;

     II - da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e

     III - da previsão legal ou constitucional de competência do Presidente da República sem vedação à delegação.

     Parágrafo único. O disposto nos art. 4º e art. 6º não se aplica:

     I - às hipóteses em que a Constituição ou a lei prevejam a competência exclusiva do Presidente da República ou a vedação de delegação;

     II - às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal;

     III - às nomeações ou às designações para cargos e funções de nível equivalente a Natureza Especial ou superior; e 

     IV - às nomeações para cargo de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior.

Submissão ao Advogado-Geral da União

     Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica e de consultores jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.

Submissão à Controladoria-Geral da União

     Art. 9º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa de titular de unidade de auditoria interna ou de correição, de assessoria especial de controle interno ou de assessor especial de controle interno será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos de titular de órgãos de controle interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União.

Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

     Art. 10. Fica instituído o Sinc, como sistema eletrônico que possibilite o registro, o controle e a análise de indicações para provimento de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração pública federal.

     Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à Casa Civil da Presidência da República.

     § 1º O Sinc deverá:

     I - possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

     II - registrar e armazenar as indicações para provimento dos cargos de que trata este Decreto;

     III - encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

     IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; e

     V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República.

     § 2º São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

     I - dados pessoais;

     II - experiência profissional;

     III - detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

     IV - nome e código do cargo; e

     V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação.

Restrição de acesso às informações do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

     Art. 12. As informações pessoais contidas no Sinc serão preservadas nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

     Art. 13. Às informações pessoais requeridas por meio do Sinc, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018.

Uso obrigatório do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

     Art. 14. O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de:

     I - cargos de Ministros de Estado;

     II - cargos de Natureza Especial;

     III - cargos e funções de confiança de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS;

     IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e

     V - cargos e funções de confiança de chefia ou direção de nível equivalente a 3 e 4 do Grupo-DAS.

     Parágrafo único. O Sinc também poderá ser utilizado para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares nos órgãos da Presidência da República.

Uso facultativo do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

     Art. 15. A consulta ao Sinc poderá ser realizada:

      I - para atos de competência do Presidente da República ou do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República não mencionados no art. 14;

      II - a critério da Casa Civil da Presidência da República, para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal ou, excepcionalmente, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade, no âmbito de outros Poderes ou entes federativos;

      III - para o provimento de cargos e funções de confiança de aprovados previamente pelo Senado Federal cuja indicação não tenha sido de iniciativa do Presidente da República;

      IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general; e

      V - para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:

a) das agências reguladoras;
b) das instituições federais de ensino superior; e
c) do Banco Central do Brasil.

Competência dos órgãos proponentes por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

     Art. 16. A realização de encaminhamento de pedidos de consulta e prestação de esclarecimentos por meio do Sinc compete:

     I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que tiver recebido essa atribuição nos termos do disposto no art. 17; e

     II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a possibilidade de delegação nos termos do disposto no art. 17.

     Art. 17. O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:

     I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

     II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

     III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12.

     § 1º A designação de que trata o caput será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade, permitida a delegação.

     § 2º A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, nesse último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Competências da Casa Civil da Presidência da República

     Art. 18. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

     I - analisar e controlar as indicações para provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, além de apontar a existência de óbice ao prosseguimento das indicações;

     II - registrar as indicações de que trata o art. 15;

     III - preparar para despacho os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;

     IV - registrar a aprovação nas hipóteses previstas neste Decreto;

     V - registrar a liberação de indicados para ingresso na Vice-Presidência da República e nos órgãos da Presidência da República;

     VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc; e

     VII - conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc.

     § 1º A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.

     § 2º Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

     I - encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise; e

     II - disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a tomada de decisão da Secretaria de Governo da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no art. 12.

     § 3º O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o § 2º para fins de atendimento ao disposto no art. 8º, caput, e § 2º, do Decreto nº 9.727, de de 2019.

     § 4º O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto para o âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.

     Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República:

     I - gerir e prover o desenvolvimento e a atualização do Sinc;

     II - estabelecer as prioridades de análise para o provimento de vagas indicadas no Sinc;

     III - estabelecer o prazo de envio de indicações e o prazo de resposta aos pedidos de pesquisa; e

     IV - definir as hipóteses de submissão da indicação a outros órgãos da Presidência da República.

Natureza da liberação pela Casa Civil da Presidência da República

     Art. 20. Ressalvadas as hipóteses em que haja identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a liberação pela Casa Civil da Presidência da República decorrerá da análise de conveniência e oportunidade administrativa.

Dispensa de consulta prévia

     Art. 21. Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.

     Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, a consulta será efetivada posteriormente à nomeação ou à designação e, caso seja identificado óbice jurídico, o nomeado ou o designado será exonerado ou dispensado.

Competências da Secretaria de Governo da Presidência da República

     Art. 22. Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:

     I - avaliar as indicações dos incisos II a V do caput do art. 14, do inciso V do caput do art. 15, de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior e para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;
     II - decidir pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação; e

     III - solicitar à Casa Civil da Presidência da República as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18, e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.

     § 1º O prazo decisório que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, após a conclusão da análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

     § 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.

Funções Comissionadas do Banco Central

     Art. 23. Os atos de designação e dispensa de ocupantes de Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC serão realizados conforme as normas do Banco Central do Brasil.

Publicações de nomeações e designações no Diário Oficial da União

     Art. 24. O Decreto nº 9.215, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-A. A Imprensa Nacional não publicará atos de nomeação e designação que dependam de autorização prévia da Casa Civil da Presidência da República caso a autorização não conste de sistema eletrônico." (NR)

Normas complementares

     Art. 25. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Revogações

     Art. 26. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002;

     II - o Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002;

     III - o Decreto nº 4.183, de 4 de abril de 2002; e

     IV - o Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016.

Vigência

     Art. 27. Este Decreto entra em vigor em 25 de junho de 2019.

     Brasília, 14 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Carlos Alberto dos Santos Cruz
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Wagner de Campos Rosário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/2019, Página 4 (Publicação Original)