Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.786, DE 8 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.786, DE 8 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     Considerando que a organização da Copa América Conmebol Brasil 2019 não está sob a responsabilidade da União; e

     Considerando a necessidade de garantir a integridade dos cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional;

     DECRETA:

     Art. 1º A atuação da União na realização da Copa América Conmebol Brasil 2019, organizada pelo Conselho da Confederação Sul-Americana de Futebol - Conmebol, será restrita às competências dos seguintes órgãos da administração pública federal:

     I - Casa Civil da Presidência da República;

     II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - Ministério das Relações Exteriores;

     IV - Ministério da Economia;

     V - Ministério da Infraestrutura;

     VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VII - Ministério da Cidadania;

     VIII - Ministério da Saúde;

     IX - Ministério de Minas e Energia;

     X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;

     XI - Ministério do Turismo;

     XII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

     XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e

     XIV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Parágrafo único. A Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal e a articulação dos órgãos a que se refere o caput.

     Art. 2º À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:

     I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;

     II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e

     III - a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.

     Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

     Art. 3º Os órgãos a que se referem os incisos II a XIV do caput do art. 1º submeterão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o planejamento das ações no âmbito de suas competências.

     Art. 4º Os órgãos da administração pública federal envolvidos com a Copa América Conmebol Brasil 2019 prestarão apoio técnico e administrativo mútuo, desde a data de publicação deste Decreto até 7 de julho de 2019.

     Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo de que trata o caput incluirá o compartilhamento de recursos humanos, serviços de inteligência, serviços de comunicação social e publicidade institucional.

     Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto no âmbito da administração pública federal correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de empenho e movimentação financeira.

     Parágrafo único. As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada entre os Ministérios participantes, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública envolvidos.

     Art. 6º O Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................

III - no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos:

a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal; e
c) da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
................................................................................................................................. " (NR)

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/2019, Página 1 (Publicação Original)