Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019 - Retificação

DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2019, Seção 1)

     Na ementa, onde se lê:

"Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas."     Leia-se lê:

"Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas."     No inciso III do caput do art. 2º, onde se lê:

"III - arma de fogo de uso proibido: a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;"

Leia-se:

"III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;"
    
     No inciso V ao inciso XII do caput do art. 2º, onde se lê:

"V - arma de fogo obsoleta - arma de fogo que não se presta ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;

VI - arma de fogo de porte - arma de dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;

VII - arma de fogo portátil - arma de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;

VIII - arma de fogo não portátil - arma de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;

IX - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;

X- cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;

XI - registro - matrícula da arma de fogo e que esteja vincula à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; e

XII - registro precário - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los;"
     Leia-se:

"V - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;

VI - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos, que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;

VII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;

VIII - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;

IX - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;

X - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;

XI - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;

XII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los;"
     No caput do art. 3º, onde se lê:

"Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País."     Leia-se:

"Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País."     Nos § 1º e § 2º do art. 3º, onde se lê:

"§ 1º A Polícia Federal manterá o registro de armas de fogo de competência do Sinarm.

§ 2º Serão cadastrados no Sinarm:

I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;

II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições;

III - os instrutores de armamento e de tiro, credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e

IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inc. III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003."
     Leia-se:

"§ 1º A Polícia Federal manterá o registro das armas de fogo de competência do Sinarm.

§ 2º Serão cadastrados no Sinarm:

I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;

II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e

IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003."

     Na alínea "f" do inciso III do § 3º do art. 3º, onde se lê:

"f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, e de seus integrantes;"

     Leia-se:

"f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;"

     Nas alíneas "j" a "m" do inciso III do § 3º do art. 3º, onde se lê:

"j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário; e
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "l";"

     Leia-se:

"j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário;
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "l"; e"

    Na alínea "g" do inciso IV do § 3º do art. 3º, onde se lê:

"g) do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;"

     Leia-se:

"g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;"

     Nas alíneas "j" a "m" do inciso IV do § 3º do art. 3º, onde se lê:

"j) do quadro efetivo das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
k) do quadro efetivo dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "j"; e
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
m) das empresas de segurança privada e de transporte de valores;"

     Leia-se:

"j) dos quadros efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria- Fiscal do Trabalho;
k) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "j";
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
m) de empresas de segurança privada e de transporte de valores;"

     No inciso VI do § 3º do art. 3º, onde se lê: 

          "VI - adquiridas por qualquer cidadão que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003."

     Leia-se:

"VI - adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003."     No § 4º do art. 3º, onde se lê:

"§ 4º O disposto no inciso II ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito."     Leia-se:

"§ 4º O disposto no inciso III ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito."     No § 7º do art. 3º, onde se lê:

"§ 7º As ocorrências e as apreensões de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente e poderão ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda."     Leia-se:

"§ 7º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poderão ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda."     No § 12 do art. 3º, onde se lê:

"§ 12. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas, deverão encaminhar trimestralmente arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no SINARM, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal."     Leia-se:

"§ 12. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas deverão encaminhar trimestralmente arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal."     No caput e no § 1º do art. 4º, onde se lê:

"Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional, das armas de fogo produzidas importadas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

§ 1º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma."
     Leia-se:

"Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

§ 1º O Comando do Exército manterá o registro das armas de fogo de competência do Sigma."
     Nos § 2º, § 3º e 4º do art. 9º, onde se lê:

"§ 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:

I - a comprovação documental de que:
a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;
b) instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.

II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou

III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.

§ 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.

§ 4º O comprovante de capacitação técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal."
     Leia-se:

"§ 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:

I - a comprovação documental de que:
a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;
b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput;

II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou

III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.

§ 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.

§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal."
     No § 6º do art. 10, onde se lê:

"§ 6º A guia de trânsito a que se refere o § 6º autoriza tão somente o transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado."     Leia-se:

"§ 6º A guia de trânsito a que se refere o § 5º autoriza tão somente o transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.

      No § 4º do art. 11, onde se lê:

"§ 4º O disposto no caput não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no 1º do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003."     Leia-se:

"§ 4º O disposto no caput não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003."     No § 7º do art. 11, onde se lê:

"§ 7º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército."     Leia-se:

"§ 7º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, o registro e a transferência de propriedade de armas de fogo e o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército."     No § 1º do art. 14, onde se lê:

"§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 59, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz."     Leia-se:

"§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 57, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz."     No caput do art. 15, onde se lê:

"Art. 15. Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma prevista no art. 59, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 12."     Leia-se:

"Art. 15. Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 57, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 12."     No art. 17, onde se lê:

"Art. 17. Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuar e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque.

§ 1º As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.

§ 3º Os procedimentos e a forma pela qual será comunicação efetivada a comunicação a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso."
     Leia-se:

"Art. 17. Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque.

§ 1º As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.

§ 3º Os procedimentos e a forma pela qual será efetivada a comunicação a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso."
     No inciso II do caput do art. 24, onde se lê:

"II - em estado de embriaguez, sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor."     Leia-se:

"II - em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor."     No § 3º do art. 26, onde se lê:

"§ 3º Ato do Comandante Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo."     Leia-se:

"§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excepcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo."     No § 1º do art. 29, onde se lê:

"§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão competente."     Leia-se:

"§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão, da instituição ou da corporação competente."     No art. 32, onde se lê:

"Art. 32. O porte de arma de fogo concedido aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente se que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática.

§ 1º O treinamento de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.

§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3º Os profissionais das guardas municipais serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais."
     Leia-se:

"Art. 32. Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, somente se comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática.

§ 1º O treinamento de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.

§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais."
     No § 4º do art. 35, onde se lê:

"§ 4º Os servidores aposentados a que se referem os incisos IV, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, a cada dez anos."     Leia-se:

"§ 4º Os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações a que se referem os incisos IV, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, a cada dez anos."     No inciso I do § 1º do art. 40, onde se lê:

"I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justifique a necessidade de aquisição com base em sua atividade autorizada; e"     Leia-se:

"I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e"     Na alínea "d" do inciso III do caput do art. 44, onde se lê:


"d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003."
Leia-se:


"d) para o controle da produção, da importação, do comércio e da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003."

     No § 2º do art. 47, onde se lê:

"§ 2º A Licença de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação."     Leia-se:

"§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação."     No caput do art. 50, onde se lê:

"Art. 50. Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes legais ou das representações diplomáticas do país de origem ao Comando do Exército."     Leia-se:

"Art. 50. Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes legais ou da representação diplomática do país de origem ao Comando do Exército."     Nos § 4º, § 5º e § 6º do art. 54, onde se lê:

"§ 4º A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 1º pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.

§ 5º Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.

§ 6º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas, nos termos do disposto no § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército."
     Leia-se lê:

"§ 4º A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 1º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.

§ 5º Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.

§ 6º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas, nos termos do disposto no § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército."
     No § 12 do art. 54, onde se lê:

"§ 12. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse."     Leia-se:

"§ 12. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão os destinatários da doação, desde que manifestem interesse."     No art. 58, onde se lê:

"Art. 58. Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que, espontaneamente, entregá-las à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003."     Leia-se:

"Art. 58. Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as entregarem espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003."     No inciso III do caput do art. 61, onde se lê:

"III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea "a" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput."     Leia-se:

"III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir nas condutas de que tratam a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II."     No inciso I do caput do art. 62, onde se lê:

"I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou"     Leia-se:

"I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e"     No inciso I do caput do art. 66, onde se lê:

"I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.655, de 20 de novembro de 2000:"     Leia-se:

"I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000:"JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/2019, Página 2 (Retificação)