Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.784, DE 7 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.784, DE 7 DE MAIO DE 2019

Declara a revogação, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 9º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, de decretos normativos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarada a revogação:

     I - do Decreto de 21 de março de 2003, que criou a Câmara de Políticas de Infraestrutura do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo;

     II - do Decreto de 2 de julho de 2003, que altera o Decreto de 21 de março de 2003, que cria a Câmara de Políticas de Infraestrutura do Conselho de Governo;

     III - do Decreto nº 4.714, de 30 de maio de 2003;

     IV - do Decreto nº 4.792, de 23 de julho de 2003;

     V - do Decreto nº 4.793, de 23 de julho de 2003;

     VI - do Decreto de 31 de outubro de 2003, que instituiu o Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

     VII - do Decreto nº 4.890, de 21 de novembro de 2003;

     VIII - do art. 2º ao art. 8º do Decreto nº 4.901, de 26 de novembro de 2003;

     IX - do Decreto de 23 de dezembro de 2003, que instituiu a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia;

     X - do Decreto nº 5.142, de 15 de julho de 2004;

     XI - do Decreto nº 5.143, de 15 de julho de 2004;

     XII - do Decreto nº 5.234, de 7 de outubro de 2004;

     XIII - do Decreto nº 5.235, de 7 de outubro de 2004;

     XIV - do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005;

     XV - do Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005;

     XVI - do Decreto de 26 de julho de 2006, que criou o Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Arquipélago de Marajó;

     XVII - do parágrafo único do art. 1º ao art. 6º do Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007;

     XVIII - do art. 4º ao art. 9º do Decreto nº 6.041, de 8 de fevereiro de 2007;

     XIX - do art. 10 do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;

     XX - do Decreto nº 6.181, de 3 de agosto de 2007;

     XXI - do art. 2º do Decreto nº 6.290, de 6 de dezembro de 2007;

     XXII - do art. 6º, do art. 6º-A e do art. 7º do Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que instituiu o Programa Territórios da Cidadania;

     XXIII - do Decreto de 27 de abril de 2009, que criou o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal;

     XXIV - dos seguintes dispositivos do Decreto nº 6.868, de 4 de junho de 2009:

a) art. 2º ao art. 5º; e
b) art. 8º;

     XXV - do Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010;

     XXVI - do art. 2º ao art. 6º e do inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;

     XXVII - do art. 2º ao art. 7º do Decreto nº 7.340, de 21 de outubro de 2010;

     XXVIII - do art. 6º ao art. 10 do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011;

     XXIX - do art. 26 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;

     XXX - do art. 5º ao art. 7º do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011;

     XXXI - dos seguintes dispositivos do Decreto nº 7.642, de 13 de dezembro de 2011:

a) do art. 4º ao art. 7º;
b) dos § 8º e § 9º do art. 8º; e
c) do art. 13;

     XXXII - do Decreto de 1º de março de 2012, que instituiu a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção;

     XXXIII - do Decreto de 5 de junho de 2012, que instituiu o Comitê de Gestão Integrada das Ações de Atenção à Saúde e de Segurança Alimentar para a População Indígena;

     XXXIV - do art. 6º ao art. 11 do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012;

     XXXV - do Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013;

     XXXVI - do art. 3º ao art. 7º do Decreto nº 8.269, de 25 de junho de 2014;

     XXXVII - do Decreto nº 8.443, de 30 de abril de 2015;

     XXXVIII - do Decreto nº 8.887, de 24 de outubro de 2016; e

     XXXIX - do Decreto nº 9.186, de 1º de novembro de 2017.

     Art. 2º As atribuições dos órgãos colegiados instituídos pelos decretos constantes do art. 1º ficam transferidas aos órgãos responsáveis.

     Parágrafo único. Considera-se órgão responsável aquele que exerce a função de presidente ou coordenador do órgão colegiado.

     Art. 3º Os órgãos colegiados abrangidos por este Decreto são aqueles listados no Anexo.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 28 de junho de 2019.

     Brasília, 7 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2019, Página 3 (Publicação Original)