Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.747, DE 10 DE ABRIL DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.747, DE 10 DE ABRIL DE 2019

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2004.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos foi firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2004;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 303, de 13 de julho de 2006; e

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de dezembro de 2013, nos termos de seu Artigo 8;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2004, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo do Reino do Marrocos 
     (doravante denominados "As Partes"),

     Desejosos de reforçar as relações de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países;

     Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento socioeconômico e cultural;

     Baseando-se nos princípios da igualdade e dos benefícios recíprocos,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

     As Partes se comprometem, conforme respectivos ordenamentos jurídicos internos e disponibilidades orçamentárias, a promover a cooperação, o desenvolvimento e o intercâmbio turístico entre os dois países, assim como melhorar o conhecimento recíproco da cultura e da história dos mesmos.

ARTIGO 2

     As Partes deverão encorajar o intercâmbio de profissionais do setor de turismo com o propósito de intensificar a atividade turística em seus respectivos países, bem como a comercialização de projetos turísticos e a prestação de serviços e operações voltadas à promoção do turismo.

ARTIGO 3

     As Partes deverão explorar as possibilidades de cooperação visando a investimentos no setor turístico e, para tanto, deverão trocar informações referentes a suas legislações nacionais sobre turismo, à organização deste setor, às políticas nacionais e regionais de turismo.

ARTIGO 4

     Tendo em vista o objetivo de incrementar o fluxo de turistas entre os dois países, as Partes buscarão simplificar ao máximo as formalidades de viagem exigidas por suas respectivas autoridades para a entrada, permanência e saída de turistas provenientes do outro país.

ARTIGO 5

     Cada uma das Partes facilitará e estimulará a abertura de escritórios de representação turística do outro país em seu respectivo território, os quais deverão ser administrados, preferencialmente, por representantes diplomáticos do país de origem.

ARTIGO 6

     1. As Partes concordam em estabelecer uma Comissão de Turismo Brasil-Marrocos, com vistas a promover o diálogo regular entre elas, coordenar atividades referentes a relações turísticas Brasil-Marrocos, fomentar a adoção de modelos e práticas conducentes à facilitação da atividade turística, bem como fixar um programa periódico de atividades de interesse de ambos os países.

     2. A citada Comissão de Turismo Brasil-Marrocos será integrada por representantes governamentais das áreas de turismo e relações exteriores de cada país e devem se reunir a cada não, alternadamente no Brasil e no Marrocos.

ARTIGO 7

     1. As Partes procurarão cooperar no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras Organizações Internacionais que tratem, em seus programas de trabalho, do tema Turismo, atentando para o devido cumprimento do Código Mundial de Ética do Turismo/OMT.

     2. As Partes se comprometerão a, obedecidas leis e regulamentos internos, envidar esforços a fim de coibir as atividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana.

ARTIGO 8

     Cada Parte notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico interno para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.

ARTIGO 9

     O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos. Poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante aviso prévio, por escrito e via diplomática, de uma Parte à outra. No caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.

ARTIGO 10

     O término do presente Acordo não afetará os programas e projetos que estiverem sendo desenvolvidos no momento do ato, a menos que as Partes estipulem o contrário.

     Firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Caso haja controvérsias quanto à interpretação dos mesmos, prevalecerá a versão inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO DO MARROCOS

MOHAMED BENAISSA
Ministro de Assuntos Estrangeiros e da Cooperação


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/2019, Página 1 (Publicação Original)