Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.730, DE 15 DE MARÇO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.730, DE 15 DE MARÇO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
| a) | um DAS 101.4; e |
| b) | uma FCPE 101.3; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
| a) | três DAS 102.4; |
| b) | um DAS 102.3; e |
| c) | uma FCPE 101.4. |
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................................................
V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública;
..............................................................................................................................." (NR).
"Art. 3º ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .........................................................................................................................
b) Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras;
................................................................................................................................. " (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União." (NR)
.................................................................................................................................
V - acervo documental;
VI - tecnologia da informação; e
VII - planejamento, orçamento e contabilidade." (NR)
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância;
III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap." (NR)
I - recrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública;
II - formação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção;
III - capacitação de altos executivos; e
IV - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes." (NR)
I - apoiar e promover:
b) as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;
II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;
III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações." (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 9.680, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 9.680, de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2019.
Brasília, 15 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/2019, Página 7 (Publicação Original)