Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.725, DE 12 DE MARÇO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.725, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal:

     I - na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I:

a) quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
b) mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991, criadas pelo art. 3º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014;
d) cento e dezenove Cargos de Direção - CD, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, criados pelos incisos V, VI e VII do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
e)

quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991, criadas pelos:

1. incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012;
2. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018;
3. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018;
4. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018;
5. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018; e
6. incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018;

f) mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 2012, criadas pelo art. 8º da Lei nº 12.677, de 2012; e
g) quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de que tratam os art. 2º e art. 4º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, e o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 13.207, de 2014; e

     II - em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II:

a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991; e
b) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991, nos níveis 9 a 4.

     Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações:

     I - a partir da data de entrada em vigor deste Decreto:

a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e
d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República;

     II - a partir de 30 de abril de 2019:

a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006;
b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete;
c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e
d) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2009; e

     III - a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa.

     Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.

     Art. 4º Constam do Anexo IV o quantitativo dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações de que trata este Decreto e os seus respectivos impactos orçamentários anualizados.

     Art. 5º O Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto." (NR)

     Art. 6º Ficam revogados:

     I - os Anexos IV e V ao Decreto nº 5.731, de 2006; e

     II - o Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/2019, Página 4 (Publicação Original)