Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.710, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.710, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2428 (2018), de 13 de julho de 2018, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que aprova o embargo de armas e estende o regime de sanções aplicáveis à República do Sudão do Sul até 31 de maio de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2428 (2018), de 13 de julho de 2018, que aprova o embargo de armas e estende o regime de sanções aplicáveis à República do Sudão do Sul até 31 de maio de 2019;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2428 (2018), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 13 de julho de 2018, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Pedro Corrêa Costa
RESOLUÇÃO 2428 (2018)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 8310° sessão, celebrada em 13 de julho de 2018
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e declarações anteriores sobre o Sudão do Sul, em especial as Resoluções 2057 (2012), 2109 (2013), 2132 (2013), 2155 (2014), 2187 (2014), 2206 (2015), 2241 (2015), 2252 (2015), 2271 (2016), 2280 (2016), 2290 (2016), 2302 (2016), 2304 (2016), 2327 (2016), 2353 (2017), 2392 (2017), 2406 (2018) e 2418 (2018),
Expressando profundo alarme e preocupação com o conflito entre o Governo de Transição de Unidade Nacional (TGNU, na sigla em inglês) e as forças da oposição que emanaram de disputas políticas internas entre os líderes políticos e militares do país, que resultaram em grande sofrimento humano, incluindo significativa perda de vidas, insegurança alimentar e ameaça de fome provocadas pelo conflito, deslocamento de mais de quatro milhões de pessoas e perda de bens, empobrecendo e prejudicando ainda mais o povo do Sudão do Sul,
Felicitando os constantes esforços realizados pelo Fórum de Revitalização de Alto Nível, liderado pela Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, na sigla em inglês), a fim de facilitar o processo de paz no Sudão do Sul, toma nota da Declaração de Cartum e da intenção das partes de continuar as negociações, e insta todas as partes a colaborarem para alcançar acordo sobre as questões pendentes,
Condenando firmemente antigas e atuais violações de direitos humanos e abusos e violações do direito internacional humanitário, condenando também a perseguição e ataques deliberados a entidades da sociedade civil, a agentes humanitários e a jornalistas, enfatizando que aqueles responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações e abusos dos direitos humanos devem ser julgados e que o TGNU detém a responsabilidade primária de proteger sua população contra genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade e, a este respeito, instando o Governo do Sudão do Sul a prontamente assinar o Memorando de Entendimento com a União Africana para a criação do Tribunal Híbrido do Sudão do Sul,
Expressando profunda preocupação com supostas apropriações indevidas de fundos que comprometem a estabilidade e a segurança do Sudão do Sul e que essas atividades possam ter impactos devastadores na sociedade e indivíduos, enfraquecer instituições democráticas, comprometer o estado de direito, perpetuar conflitos violentos, facilitar atividades ilegais, desviar a assistência humanitária ou complicar sua prestação, e comprometer mercados econômicos,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Expressa profunda preocupação com os fracassos dos líderes do Sudão do Sul de por fim às hostilidades e condena as contínuas e flagrantes violações do Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul (ARCSS, na sigla em inglês), de 17 de agosto de 2015, o Acordo de Cessação de Hostilidades, Proteção de Civis e Acesso Humanitário, de 21 de dezembro de 2017, e a declaração de Cartum, de 27 de junho de 2018.
2. Exige que os líderes do Sudão do Sul adiram, plena e imediatamente, ao ARCSS, ao ACOH, e à declaração de Cartum, de 27 de junho de 2018 e permitam, de acordo com as disposições relevantes do direito internacional e com os princípios que guiam a assistência humanitária das Nações Unidas, o acesso pleno, seguro e desimpedido para assegurar a oportuna provisão de assistência humanitária a todos os necessitados;
3. Reitera que não há solução militar para o conflito;
Embargo de armas
4. Decide que, até 31 de maio de 2019, todos os Estados Membros devem adotar imediatamente medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para o Sudão do Sul, a partir de seus territórios ou através deles, por seus nacionais ou usando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, de armamentos e materiais correlatos de qualquer tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para estes, assim como assistência técnica, treinamento e assistência financeira ou de outro tipo, relacionados a atividades militares ou ao fornecimento, à manutenção ou à utilização de qualquer tipo de armamento e materiais correlatos, incluindo o fornecimento de mercenários armados, procedentes ou não de seu território;
5. Decide que a medida imposta no parágrafo 4 desta resolução não se aplicará ao fornecimento, venda ou transferência de:
(a) Armas e materiais correlatos, bem como treinamento e assistência destinados exclusivamente ao apoio ou ao uso do pessoal da ONU, incluindo a Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS) e a Força Interina de Segurança das Nações Unidas para Abyei ( UNISFA);
(b) Os suprimentos de equipamento militar não letal destinados exclusivamente a fins humanitários ou de proteção e à assistência técnica ou ao treinamento conexos, após a prévia aprovação do Comitê;
(c) O fardamento de proteção, incluindo os coletes à prova de balas e os capacetes militares, exportados temporariamente para o Sudão do Sul pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação e pelo pessoal de assistência humanitária, de desenvolvimento e pessoal conexo, exclusivamente para seu próprio uso;
(d) Armas e materiais correlatos exportados temporariamente para o Sudão do Sul por forças de um Estado que esteja atuando, de acordo com o direito internacional, exclusiva e diretamente, com o intuito de facilitar a proteção e evacuação de seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular no Sudão do Sul, com prévia notificação ao Comitê;
(e) Armas e materiais correlatos, bem como treinamento e assistência técnicas, para a Força-Tarefa Regional da União Africana ou no seu apoio, destinados exclusivamente para operações regionais de combate ao Exército de Resistência do Senhor (LRA, na sigla em inglês), com prévia aprovação do Comitê;
(f) Armas e materiais correlatos, bem como treinamento e assistência técnicas, destinados exclusivamente ao apoio à implementação dos termos do acordo de paz, com prévia aprovação do Comitê;
(g) Outras vendas ou fornecimentos de armamentos e materiais correlatos, ou a prestação de assistência ou pessoal, com prévia aprovação do Comitê;
6. Sublinha a importância de que as notificações ou pedidos de exceções previstas no parágrafo 5 desta resolução contenham todas as informações relevantes, incluindo o uso previsto, especificações técnicas e a quantidade de equipamentos a serem enviados e, quando aplicável, o fornecedor, a data de entrega proposta, o meio de transporte e o itinerário do envio;
Inspeções
7. Sublinha que o fornecimento de armas que viole esta resolução gera o risco de alimentar os conflitos e contribuir para o incremento da instabilidade, e insta enfaticamente todos os Estados Membros a adotarem medidas urgentes para identificar e impedir esses envios em seus territórios;
8. Conclama todos os Estados Membros, em especial Estados vizinhos ao Sudão do Sul, a inspecionar, em conformidade com suas autoridades nacionais e sua legislação interna e de acordo com o direito internacional, em especial o direito do mar e acordos internacionais de aviação civil relevantes, toda a carga destinada ao Sudão do Sul em seu território, incluindo os portos e aeroportos, se o Estado concernido tiver informações que forneçam motivos razoáveis para acreditar que a carga contém itens cujo fornecimento, venda ou transferência estejam proibidos pelo parágrafo 4 desta resolução, com a finalidade de assegurar a estrita implementação destas disposições;
9. Decide autorizar todos os Estados Membros a, se descobrirem itens cujo fornecimento, venda ou transferência estejam proibidos pelo parágrafo 4 desta resolução, confiscar e eliminar tais itens (por exemplo, destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou de destino para sua eliminação), e decide também que todos os Estados deverão cooperar nessas atividades;
10. Requer que qualquer Estado Membro que realize inspeção em virtude do parágrafo 8 desta resolução submeta prontamente ao Comitê um relatório inicial por escrito que contenha, em especial, uma explicação a respeito dos motivos da inspeção e seus resultados, e indique se houve ou não cooperação e se encontraram ou não itens proibidos destinados ao fornecimento, venda ou transferência e requer também que esse Estado Membro apresente ao Comitê, no prazo de 30 dias, relatório por escrito subsequente que contenha detalhes relevantes sobre inspeção, confisco e eliminação, e detalhes relevantes da transferência, incluindo descrição dos itens, sua origem e seu destino previsto, se essa informação não estiver no relatório inicial;
Sanções Específicas
11. Sublinha sua disposição de impor sanções específicas para apoiar a busca de uma paz inclusiva e sustentável no Sudão do Sul;
12. Decide prorrogar até 31 de maio de 2019 as medidas financeiras e relativas às viagens impostas nos parágrafos 9 e 12 da resolução 2206 (2015), e reafirma as disposições dos parágrafos 10, 11, 13, 14 e 15 da resolução 2206 (2015);
13. Reafirma que as disposições do parágrafo 9 da resolução 2206 (2015) se aplicam aos indivíduos, e que as disposições do parágrafo 12 da resolução 2206 (2015) se aplicam aos indivíduos e entidades, que o Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo 16 da resolução 2206 (2015) ("o Comitê") designe, para essas medidas, como responsáveis, cúmplices ou envolvidos, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul;
14. Sublinha que os atos ou políticas descritos no parágrafo 13 da presente resolução podem incluir, entre outros, os seguintes:
(a) Ações e políticas que têm por objetivo ou efeito de ampliar ou prolongar o conflito no Sudão do Sul ou obstruir os processos ou diálogos de reconciliação ou de paz, incluindo as violações o Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul, ("o Acordo");
(b) Ações ou políticas que ameacem os acordos de transição ou prejudiquem o processo político no Sudão do Sul, incluindo o Capítulo 4 do Acordo;
(c) Planejar, dirigir ou cometer atos que violem as disposições aplicáveis da lei internacional de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, ou atos que constituam abusos dos direitos humanos, no Sudão do Sul;
(d) Os ataques deliberados contra civis, incluindo mulheres e crianças, mediante o planejamento, direção ou cometimento de atos de violência (como assassinato, mutilação e tortura), sequestros, desaparecimentos forçados, deslocamentos forçados, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais que civis busquem refúgio, ou mediante condutas que constituam graves violações ou abusos contra os direitos humanos ou violações ao direito internacional humanitário;
(e) Planejar, dirigir ou cometer atos envolvendo violência sexual e de gênero no Sudão do Sul;
(f) O uso ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado do Sudão do Sul;
(g) A obstrução de atividades de missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sudão do Sul, incluindo o Mecanismo de Monitoramento do Cessar-fogo e dos Arranjos de Segurança Transicional (CTSAMM, na sigla em inglês), ou a entrega, distribuição ou acesso de assistência humanitária;
(h) Os ataques contra missões das Nações Unidas, presenças internacionais de segurança ou outras operações de manutenção da paz ou contra o pessoal humanitário;
(i) Os atos realizados, direta ou indiretamente, em nome de uma pessoa ou entidade designada pelo Comitê; ou
(j) Participação de grupos armados ou de redes criminosas em atividades que desestabilizem o Sudão do Sul por meio da exploração ou comércio ilícito dos recursos naturais;
15. Expressa preocupação com supostas apropriações indevidas e desvios de recursos públicos, que colocam em risco a paz, a segurança e a estabilidade do Sudão do Sul, expressa séria preocupação perante supostas irregularidades financeiras relacionadas ao TGNU, que colocam em risco a paz, a estabilidade e a segurança do Sudão do Sul e, nesse contexto, sublinha que indivíduos que participem de ações ou políticas que tenham o propósito ou o efeito de expandir ou de estender o conflito no Sudão do Sul poderão ser incluídos na lista de medidas financeiras e relativas a viagens.
16. Reafirma que as disposições dos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015) se aplicam a indivíduos designados por tais medidas pelo Comitê que sejam líderes de alguma entidade, incluindo qualquer governo do Sudão do Sul, oposição, milícia, ou outros grupos, que tenha participado em alguma das atividades descritas nos parágrafos 13 e 14 desta resolução.
17. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015) se aplicarão aos indivíduos indicados no anexo 1 desta resolução.
Comitê de Sanções/Painel de Peritos
18. Enfatiza a importância de realizar consultas periódicas com os estados membros e organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, bem como com a UNMISS, se necessário, e em particular com os estados vizinhos e da região, a fim de assegurar a plena implementação das medidas presentes nesta resolução e, a esse respeito, encoraja o Comitê a considerar, quando apropriado, a possibilidade de que sua Presidência e/ou seus membros realizem visitas a países determinados.
19. Decide prorrogar até 1° de julho de 2019, o mandato do Painel de Peritos, estabelecido em virtude do parágrafo 18 da resolução 2206 (2015) e do presente parágrafo, expressa sua intenção de rever o mandato e tomar as medidas apropriadas em relação a outra possível prorrogação até 31 de maio de 2019, e decide que o Painel de Peritos deverá encarregar-se das seguintes tarefas:
(a) Auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, como especificado nesta resolução, incluindo fornecer ao Comitê informações relevantes para a potencial designação de indivíduos e entidades que possam estar envolvidas nas atividades descritas nos parágrafos 13,14 e 15 desta resolução;
(b) Reunir, examinar e analisar informações sobre a implementação das medidas estabelecidas nesta resolução, especialmente sobre casos de descumprimento, com foco nos parâmetros de referência estabelecidos no parágrafo 26 desta resolução;
(c) Reunir, examinar e analisar informações sobre fornecimento, venda ou transferência de armas e materiais correlatos e assistência militar ou outro tipo de assistência, incluindo as modalidades financeiras dessas atividades e a aquisição desses artigos por meio de redes de tráfico ilícitos, indivíduos e entidades que prejudicam a implementação do Acordo ou participem de atos que violem o direito internacional de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, quando aplicável;
(d) Reunir, examinar e analisar informações sobre grupos armados ou redes criminosas que participem da exploração ou comércio ilícitos de recursos naturais no Sudão do Sul;
(e) Fornecer ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório provisório até 1° de dezembro de 2018, um relatório final até 1° de maio de 2019 e, com exceção desses dois meses, informações atualizadas mensalmente;
(f) Auxiliar o Comitê na refinação e atualização de informações sobre a lista de indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas por esta resolução, inclusive provendo informações de identificação e informações adicionais para o resumo público dos motivos de inclusão na lista;
20. Solicita ao Painel de Peritos que inclua a especialização necessária em matéria de gênero, de acordo com o parágrafo 6 da resolução 2242 (2015), e encoraja o Painel a integrar gênero como questão transversal em todas as suas investigações e relatórios;
21. Conclama todas as partes e todos os estados membros, especialmente os estados vizinhos ao Sudão do Sul, bem como as organizações internacionais, regionais e subregionais, a cooperarem com o Painel de Peritos, incluindo o fornecimento de qualquer informação sobre as transferências ilícitas de riquezas do Sudão do Sul a redes financeiras, imobiliárias e empresariais, e insta ainda todos os estados membros envolvidos a garantir a segurança dos membros do Painel de Peritos e acesso desimpedido, especialmente a pessoas, documentos e lugares para que o Painel de Peritos execute seu mandato;
22. Solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e o Representante Especial para Violência Sexual em Conflitos que compartilhem informações relevantes com o Comitê, em conformidade com o parágrafo 7 da resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da resolução 1998 (2011), e convida o Alto Comissariado para os Direitos Humanos a compartilhar informação pertinente com o Comitê, quando apropriado;
Papel da UNMISS
23. Recorda o mandato da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), conforme descrito na resolução 2406 (2018), em particular no parágrafo 7 (c), referente ao monitoramento, investigação, verificação e notificação de abusos e violações dos direitos humanos e violações do direito humanitário internacional;
24. Encoraja o intercâmbio de informações atempado entre a UNMISS e o Painel de Peritos, e solicita que a UNMISS auxilie o Comitê e o Painel de Peritos, de acordo com seu mandato e suas capacidades;
Exame
25. Expressa sua intenção de monitorar e examinar a situação a cada 90 dias a partir da aprovação desta resolução ou com maior frequência, se necessário, e convida a Comissão Conjunta de Vigilância e Avaliação (JMEC, na sigla em inglês) a compartilhar informações pertinentes com o Conselho, conforme apropriado, sobre sua avaliação da implementação do Acordo pelas partes, sua adesão ao ARCSS, Acordo de Cessação de Hostilidades, Proteção dos Civis e Acesso Humanitário e a Declaração de Cartum, de 27 de junho de 2018, e a promoção do acesso humanitário seguro e desimpedido, expressa ainda sua intenção de continuar impondo as sanções que sejam apropriadas para responder a situação, que poderão incluir a designação dos altos cargos responsáveis por atos ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul;
26. Afirma também estar preparado para ajustar as medidas estabelecidas nesta resolução, incluindo fortalecê-las com medidas adicionais, bem como modificá-las, suspendêlas ou levantá-las, caso necessário e em qualquer momento, à luz dos progressos alcançados no processo de paz, prestação de contas e reconciliação, à luz, também, da implementação dos acordos pelas partes, incluindo o cessar-fogo e o cumprimento desta e de outras resoluções aplicáveis;
27. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/2019, Página 2 (Publicação Original)