Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.701, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.701, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. A transferência de que trata o art. 77 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, será operacionalizada até 31 de janeiro de 2020.

§ 1º Até a data estabelecida no caput, os órgãos e as entidades da administração pública envolvidos atuarão em regime de cooperação mútua e prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências.

§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo Ministério de onde se originaram as competências em benefício daquele que as houver recebido, inclusive quanto ao disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e incluirá, dentre outros temas:

I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento;

III - gestão de pessoas;

IV - atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e

V - atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação.

§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá elaborar plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos administrativos aos órgãos e às entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 870, de 2019.

§ 4º Os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser compartilhados, por meio da descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, até a data a que se refere o caput.

§ 5º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada, limitado ao prazo estabelecido no caput." (NR)
"Art. 10-B. As delegações de competências realizadas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal envolvidos nas alterações de estruturas regimentais e de competências absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública permanecerão válidas até a edição de ato da autoridade máxima do órgão competente." (NR) "Art. 10-C. O disposto nos art. 10-A e art. 10-B, quando aplicável às estruturas e aos órgãos envolvidos na transferência de competências relativas às atividades de registro sindical, será disciplinado em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Economia."     Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................

V - comunicação social, assuntos parlamentares, relações institucionais e internacionais, governança, gestão de risco e controle interno, acesso à informação e ouvidoria no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; e

VI - padronização dos procedimentos internos, edição de atos normativos e estabelecimento de parcerias com outras instituições, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 49. ...................................................................................................................

I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e da promoção de direitos humanos;
.............................................................................................................." (NR)

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 08/02/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 8/2/2019, Página 155 (Publicação Original)