Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.688, DE 23 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.688, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.666, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.666, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................
................................................................................................................................

IV - .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
b) vinte e dois DAS 101.5;
c) setenta e três DAS 101.4;
d) quarenta e dois DAS 101.3;
..................................................................................................................................
f) trinta e dois DAS 101.1;
....................................................................................................................................
m) cinquenta e cinco FCPE 101.3;
.......................................................................................................................................
o) uma FCPE 101.1;
p) uma FCPE 102.4;
q) cinco FCPE 102.3;
r) vinte e nove FCPE 102.2;
s) vinte e seis FG-1; e
t) quatro FG-2. " (NR)

     Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.666, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................

I - ............................................................................................................................
................................................................................................................................
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Especial de Controle Interno;

II - ...........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
........................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano;
...................................................................................................................................
f) ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos;
.........................................................................................................................................
V - ........................................................................................................................... a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
5. Agência Nacional de Águas - ANA; e b) ........................................................................................................................

1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
............................................................................................................................................

3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB" (NR).

"Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

XI - orientar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
....................................................................................................................................

XV - supervisionar as ações com o objetivo de fomentar as desestatizações e ampliar os investimentos nos setores finalísticos do Ministério;

XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as Secretarias finalísticas do Ministério;

XVII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;

XVIII - promover a integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e

XIX - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e às entidades vinculadas.
................................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º ...................................................................................................................

I - planejar, coordenar e desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;
....................................................................................................................................

V - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão administrativa e patrimonial;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
...................................................................................................................................

VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento, de avaliação e de revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;

X - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional e seus impactos nas suas áreas de competência, observados os padrões e as orientações estabelecidos; e

XI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão contábil." (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

V - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das Secretarias setoriais, de forma articulada, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;

VI - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
.......................................................................................................................................

X - auxiliar o Secretário-Executivo no fomento e na coordenação das ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às suas Secretarias e às entidades vinculadas;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. .................................................................................................................
....................................................................................................................................

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, da transparência e da integridade da gestão;
.......................................................................................................................................

IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. .................................................................................................................

I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
.....................................................................................................................................

VI - apoiar, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública provocados por desastres;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. .................................................................................................................

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional, na área de competência do Ministério;
.....................................,.............................................................................................

IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;

X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;
.....................................................................................................................................

XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades do Centro;

XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;

XVI - propor acordos de cooperação federativa e de protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes às operações de resposta a desastres;

XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;
..................................................................................................................................

XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
...............................................................................................................................

VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com o SINPDEC;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;
.....................................................................................................................................

IV - articular, em âmbito nacional, intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução." (NR)
"Art. 16. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;

III - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e seus instrumentos;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 22. Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................................................

I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
....................................................................................................................................

III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;

IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e

V - promover o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e por ações objeto de intervenção habitacional." (NR)
"Art. 25. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana;

V - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e

VI - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social." (NR)
"Art. 31. Ao Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos compete:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 32. Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos à proteção e defesa civil, à infraestrutura hídrica, à irrigação, ao desenvolvimento regional e urbano, ao saneamento, à habitação, à mobilidade urbana e dos projetos especiais, no âmbito de atuação do Ministério." (NR) "Art. 34. Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001." (NR)

     Art. 3º Os Anexos II e III ao Decreto nº 9.666, de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.666, de 2019:

     I - a alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º;

     II - as alíneas "h", "i" e "j" do inciso IV do caput do art. 2º;

     III - a alínea "c" do inciso V do caput do art. 2º;

     IV - o inciso IV do caput do art. 5º;

     V - o art. 11;

     VI - o inciso XIX do caput do art. 13;

     VII - o inciso IX do caput do art. 14;

     VIII - o art. 40;

     IX - o art. 41; e

     X - o art. 42.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/2019, Página 1 (Publicação Original)