Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.676, DE 2 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.676, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - do extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) treze DAS 101.1;
b) sete DAS 102.4;
c) vinte e nove DAS 102.2;
d) vinte DAS 102.1; e
e) uma FCPE 102.4;

     II - do Departamento Nacional de Trânsito do extinto Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;
b) seis DAS 101.4;
c) um DAS 101.2;
d) dois DAS 101.1;
e) um DAS 102.4; e
f) dois DAS 102.3;

     IIII - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Infraestrutura:

a) um DAS 101.5;
b) seis DAS 101.4;
c) um DAS 102.4;
d) dois DAS 102.3;
e) um DAS 101.2; e
f) dois DAS 101.1.

     Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Infraestrutura as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: duas FCPE 101.3 e treze FCPE 101.2.

     Parágrafo único. Ficam extintos quinze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

     Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: treze DAS-4, nove DAS-2 e trinta e cinco DAS-1 em quatro DAS-5 e trinta e seis DAS-3.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Infraestrutura deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Infraestrutura poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Infraestrutura, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

     Art. 7º O Ministro de Estado da Infraestrutura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 8º O Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

IX - o Ministro de Estado da Infraestrutura; e
.....................................................................................................................

§ 1º O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe:
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:  .........................................................................................................." (NR) "Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Infraestrutura, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União." (NR)     Art. 9º O Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................................................................

I - Ministério da Infraestrutura, que a coordenará;
.....................................................................................................................

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. .....................................................................................................................

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos." (NR)
     Art. 10. O Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias." (NR) "Art. 2º .......................................................................................................

I - Ministério da Infraestrutura;
.....................................................................................................................

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.
.....................................................................................................................

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas." (NR)
"Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.

§ 3º Representante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.
........................................................................................................." (NR)
     Art. 11. O Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério da Infraestrutura, criado pelo art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e acompanhar e avaliar a sua aplicação." (NR) "Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;
.....................................................................................................................

VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura;
.....................................................................................................................

X - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;
.....................................................................................................................

XIII - assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;
.....................................................................................................................

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 1º O CDFMM elaborara, seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submetera, à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro.

§ 3º O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput, observara, o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia." (NR)
"Art. 3º Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;
..........................................................................................................." (NR)
     Art. 12. O Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Compete ao Ministério da Infraestrutura a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito." (NR) "Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado da Economia;

V - Ministro de Estado da Educação;

VI - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministro de Estado da Saúde; e

VIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes." (NR)
"Art. 3º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos." (NR) "Art. 3º-A Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, atuar como Secretário-Executivo do Contran." (NR)     Art. 13. O Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura deverá acompanhar a implementação da PNAC por parte dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infraestrutura aeroportuária civil e da infraestrutura de navegação aérea civil vinculados àquele Ministério." (NR) "DA POLÍTICA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
.....................................................................................................................
4 - ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO A implantação da PNAC deverá ser acompanhada continuamente pelo Ministério da Infraestrutura, por intermédio da Secretaria Nacional de Aviação Civil, auxiliado pelos demais órgãos e entidades que integram o Conselho de Aviação Civil - CONAC.
..........................................................................................................." (NR)

     Art. 14. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.860, de 6 de dezembro de 2012; e

     II - o § 3º do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015; e

     III - o Decreto nº 9.000, de 8 de março de 2017.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

     Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Fretas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D de 02/01/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 2/1/2019, Página 39 (Publicação Original)