Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - da estrutura do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sucedido pelo Ministério da Cidadania, para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
noventa e cinco DAS 101.4; |
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d) |
oitenta e três DAS 101.3; |
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h) |
trinta e sete DAS 102.4; |
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i) |
setenta e quatro DAS 102.3; |
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j) |
quarenta e seis DAS 102.2; |
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m) |
trinta e sete FCPE 101.3; |
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q) |
vinte e duas FCPE 102.3; |
II - da estrutura do extinto Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
trinta e oito DAS 101.4; |
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d) |
trinta e quatro DAS 101.3; |
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e) |
vinte e dois DAS 101.2; |
III - da estrutura do extinto Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
quarenta e oito DAS 101.4; |
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d) |
trinta e sete DAS 101.3; |
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m) |
sessenta e nove FCPE 101.3; |
IV - da estrutura do extinto Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
V - da estrutura do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
VI - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:
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a) |
vinte e três DAS 101.6; |
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b) |
sessenta e nove DAS 101.5; |
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c) |
cento e setenta e quatro DAS 101.4; |
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d) |
cento e cinquenta e quatro DAS 101.3; |
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e) |
sessenta e oito DAS 101.2; |
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h) |
setenta e dois DAS 102.4; |
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i) |
setenta e nove DAS 102.3; |
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j) |
cinquenta e seis DAS 102.2; |
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l) |
quarenta e quatro FCPE 101.4; |
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m) |
cento e onze FCPE 101.3; |
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n) |
cinquenta e uma FCPE 101.2; |
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q) |
trinta e quatro FCPE 102.3; |
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t) |
sessenta e cinco FG-1; |
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u) |
trinta e cinco FG-2; e |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - oito FCPE 101.4;
II - duas FCPE 101.2;
III - onze FCPE 102.4; e
IV - duas FCPE 102.3.
Parágrafo único. Ficam extintos vinte e três cargos em comissão do Grupo- DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - dezesseis DAS-5, oito DAS-3, dois DAS-2 e nove DAS-1 em cinco DAS-6 e vinte DAS-4; e
II - sete FCPE-1 em duas FCPE-3 e duas FCPE-2.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções comissionadas que deixam de existir nas Estruturas Regimentais dos extintos Ministérios do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério do Esporte, do Ministério da Cultura, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes da nova Estrutura Regimental deverão ocorrer até o dia 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cidadania publicará no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º O Ministro de Estado da Cidadania poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 8º O Ministro de Estado da Cidadania poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 9º O Ministério da Cidadania será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministérios do Desenvolvimento Social e Agrário, do Esporte e da Cultura:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério da Economia;
III - transferência do quadro de servidores efetivos;
IV - transferências de bens patrimoniais; e
V - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o Decreto n º 8.829, de 3 de agosto de 2016;
II - o Decreto n º 8.949, de 29 de dezembro de 2016; e
III - o Decreto nº 9.411, de 18 de junho de 2018.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Osmar Terra