Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
trinta e quatro DAS 101.4; |
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g) |
vinte e três DAS 102.4; |
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j) |
vinte e quatro DAS 102.1; |
II - do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria de Governo da Presidência da República:
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i) |
trinta e oito DAS 102.3; |
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: vinte e um DAS-4 e três DAS-1 em três DAS-6, sete DAS-5 e quatorze DAS-3.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Secretaria de Governo da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 7º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;
................................................................................................................................
III - um representante do Ministério da Economia; e
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. ......................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP." (NR)
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto dos Santos Cruz