CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.662, DE 1º DE JANEIRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 11.103, de 24/6/2022, alterado pelo Decreto nº 11.131, de 12/7/2022, em vigor em 19/9/2022)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do extinto Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quatro DAS 101.6;
b) treze DAS 101.5;
c) vinte e oito DAS 101.4;
d) trinta DAS 101.3;
e) trinta e seis DAS 101.2;
f) dezenove DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) seis DAS 102.4;
i) oito DAS 102.3;
j) três DAS 102.2;
k) vinte DAS 102.1;
l) dezoito FCPE 101.4;
m) trinta e quatro FCPE 101.3;
n) vinte e duas FCPE 101.2;
o) quatorze FCPE 101.1;
p) quatro FCPE 102.4;
q) uma FCPE 102.3;
r) uma FCPE 102.2;
s) quatro FCPE 102.1;
t) trinta e duas FG-1;
u) vinte e duas FG-2; e
v) vinte e duas FG-3;
II - do extinto Ministério da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e oito DAS 101.5;
c) sessenta e oito DAS 101.4;
d) noventa e sete DAS 101.3;
e) oitenta e dois DAS 101.2;
f) cento e setenta e um DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) sete DAS 102.4;
i) seis DAS 102.3;
j) sete DAS 102.2;
k) treze DAS 102.1;
l) doze FCPE 101.4;
m) quarenta e duas FCPE 101.3;
n) quarenta FCPE 101.2;
o) treze FCPE 101.1;
p) duas FCPE 102.2;
q) quatro FCPE 102.1;
r) noventa e cinco FG-1;
s) trezentos e setenta e cinco FG-2; e
t) mil e setenta e duas FG-3;
III - do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.4;
b) um DAS 101.3;
c) quatro DAS 101.2;
d) uma FCPE 101.3;
e) uma FCPE 101.2; e
f) uma FCPE 101.1;
IV - do extinto Ministério da Fazenda para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) dez DAS 101.4;
d) quatro DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) dois DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) dois DAS 102.3;
i) um DAS 102.2;
j) cinco FG-1; e
k) uma FG-2; e
V - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) dez DAS 101.6;
b) quarenta e quatro DAS 101.5;
c) cento e dezessete DAS 101.4;
d) cento e setenta e três DAS 101.3;
e) cento e oitenta e nove DAS 101.2;
f) cento e noventa e sete DAS 101.1;
g) seis DAS 102.5;
h) treze DAS 102.4;
i) quatorze DAS 102.3;
j) dez DAS 102.2;
k) trinta e seis DAS 102.1;
l) trinta FCPE 101.4;
m) setenta e sete FCPE 101.3;
n) sessenta e três FCPE 101.2;
o) vinte e oito FCPE 101.1;
p) quatro FCPE 102.4;
q) uma FCPE 102.3;
r) três FCPE 102.2;
s) oito FCPE 102.1;
t) cento e trinta e duas FG-1;
u) trezentos e noventa e oito FG-2; e
v) mil e noventa e quatro FG-3.
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: quatro DAS 5 e vinte e nove DAS 4 em vinte e quatro DAS 3, sessenta e dois DAS 2 e dois DAS 1.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental dos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes da nova Estrutura Regimental deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, até 13 de fevereiro de 2019, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas "a" dos Anexos II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas "b" dos Anexos II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º O Ministério da Justiça e Segurança Pública será responsável pelas seguintes medidas em relação à Coordenação-Geral de Imigração e ao Conselho Nacional de Imigração do extinto Ministério do Trabalho, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do extinto Ministério da Fazenda e aos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e
III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 9º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V.
Art. 10. A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.
§ 1º O disposto no art. 4º e no art. 5º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.
§ 2º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.
§ 3º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, exceto quanto ao art. 4º;
II - o Decreto nº 9.378, de 21 de maio de 2018; e
III - o Decreto nº 9.426, de 27 de junho de 2018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas, quanto a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VIII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
IX - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
X - política nacional de arquivos;
XI - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XII - aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XIV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVI - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVIII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XXII - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
XXIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
a) Assessoria Especial de Controle Interno;
b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;
d) Assessoria Especial Internacional;
e) Gabinete;
f) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Administração;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações; e
g) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
2. Departamento de Migrações; e
3. Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;
b) Secretaria Nacional do Consumidor:
1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; e
2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
1. Diretoria de Gestão de Ativos; e
2. Diretoria de Políticas Públicas e Articulação Institucional;
d) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública;
2. Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
3. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
4. (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
5. (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
e) Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
1. Diretoria de Gestão; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
2. Diretoria de Ensino e Pesquisa; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
f) Secretaria de Operações Integradas: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
1. Diretoria de Operações; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
2. Diretoria de Inteligência; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
3. (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
4. (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
g) Departamento Penitenciário Nacional: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
1. Diretoria-Executiva; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
2. Corregedoria-Geral; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
3. Diretoria de Políticas Penitenciárias; (Primitivo item 2 renumerado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e (Primitivo item 3 renumerado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
5. Diretoria de Inteligência Penitenciária; (Primitivo item 4 renumerado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
6. (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
7. (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
8. (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
h) Polícia Federal: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
1. Diretoria-Executiva; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
4. Diretoria de Inteligência Policial; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
5. Diretoria Técnico-Científica; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
6. Diretoria de Gestão de Pessoal; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
7. Diretoria de Administração e Logística Policial; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
8. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
i) Polícia Rodoviária Federal; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
1. Diretoria-Executiva; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
2. Diretoria de Administração e Logística; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
3. Diretoria de Operações; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
4. Diretoria de Inteligência; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
5. Corregedoria-Geral; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
6. Diretoria de Gestão de Pessoas; e (Item acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Item acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
j) Arquivo Nacional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
d) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
e) Conselho Nacional de Segurança Pública;
f) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
g) (Revogada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
h) Conselho Nacional de Imigração; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
i) Conselho Nacional de Arquivos; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
j) Conselho Nacional de Política Indigenista; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
IV - entidades vinculadas: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
b) Fundação Nacional do Índio - Funai. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Art. 3º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República, providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
II - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Legislativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes à elaboração normativa de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública nos temas não afetos a outros órgãos ou, por solicitação, de outros Ministérios ou da Presidência da República;
II - examinar projetos de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;
III - prestar apoio e participar de comissões de juristas, de pesquisas e de grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;
IV - proceder ao levantamento de atos normativos conexos, nos temas relativos ao Ministéro da Justiça e Segurança Publica e nos temas não afetos a outros órgãos, com vistas a consolidar os seus textos;
V - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;
VI - promover a qualificação dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da organização de debates públicos; e
VII - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos da administração públical, o Congresso Nacional e a sociedade.
Parágrafo único. As competências da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.
Art. 6º À Assessoria Especial Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Diretores e dos Secretários do Ministério;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VI - assessorar a implementação, em coordenação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, das diretrizes da política externa na área de segurança pública;
VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
VIII - atuar como interlocutor junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Diretores e Secretários do Ministério,além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o utros órgãos da administração pública;
III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério e da entidade a ele vinculada; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência do Ministério.
Art. 9º À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, além de informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 10. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e
V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.
Art. 10-A. A transferência de que trata o art. 77 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, será operacionalizada até 31 de janeiro de 2020.
§ 1º Até a data estabelecida no caput, os órgãos e as entidades da administração pública envolvidos atuarão em regime de cooperação mútua e prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências.
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo Ministério de onde se originaram as competências em benefício daquele que as houver recebido, inclusive quanto ao disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e incluirá, dentre outros temas:
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento;
III - gestão de pessoas;
IV - atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e
V - atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação.
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá elaborar plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos administrativos aos órgãos e às entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 870, de 2019.
§ 4º Os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser compartilhados, por meio da descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, até a data a que se refere o caput.
§ 5º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada, limitado ao prazo estabelecido no caput. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.701, de 8/2/2019)
Art. 10-B. As delegações de competências realizadas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal envolvidos nas alterações de estruturas regimentais e de competências absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública permanecerão válidas até a edição de ato da autoridade máxima do órgão competente. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.701, de 8/2/2019)
Art. 10-C. O disposto nos art. 10-A e art. 10-B, quando aplicável às estruturas e aos órgãos envolvidos na transferência de competências relativas às atividades de registro sindical, será disciplinado em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Economia. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.701, de 8/2/2019)
Art. 11. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais do sistema federal referido no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;
VI - examinar a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;
VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; e
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais e distrital, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;
III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias;
IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;
V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração pública, a formulação e a implementação das seguintes políticas:
a) política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;
b) política nacional sobre refugiados;
c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
d) políticas públicas de classificação indicativa; e
e) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;
VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério com os atores do sistema de justiça;
VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;
VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência;
IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência;
X - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
XI - promover as ações sobre política imigratória laboral.
Art. 14. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, por meio de coordenação de redes de articulação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva da Enccla; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
III - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IV - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:
1. ao acesso internacional à justiça;
2. à prestação internacional de alimentos; e
3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos relacionados à:
1. extradição;
2. transferência de pessoas condenadas;
3. transferência da execução da pena; e
4. transferência de processo criminal; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
c) recuperação de ativos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
V - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso IV, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VI - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VII - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais vinculados à cooperação jurídica internacional e à recuperação de ativos, e aos demais temas relacionados com outras matérias de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VIII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I e III e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IX - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
Art. 15. Ao Departamento de Migrações compete:
I - estruturar, implementar e monitorar a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia;
II - promover, em parceria com os órgãos da administração pública federal e com a sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e dos refugiados, nas áreas de sua competência;
III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;
IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações destinadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e às entidades da sociedade civil;
V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;
VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração;
VII - instruir processos e opinar em matérias de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;
IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados;
X - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações com organizações governamentais e não governamentais nessa matéria;
XI - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes;
XII - coordenar as ações da política imigratória laboral; e
XIII - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Nacional de Imigração.
Art. 16. Ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça compete:
I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;
II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;
III - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;
V - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;
VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados com processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;
VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;
VIII - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:
a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e
b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País;
IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
X - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor compete:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;
IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;
V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;
VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, com vistas ao exercício efetivo da cidadania;
VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses do consumidor;
VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
IX - adotar medidas para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso às informações;
X - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas, além de atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;
XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;
XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma prevista em lei;
XIV - exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990;
XV - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 1990;
XVI - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;
XVIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos consumidores; e
XX - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa.
Art. 18. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e de defesa do consumidor;
II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e de repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança do consumidor;
VI - prestar orientação aos consumidores sobre seus direitos e suas garantias;
VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores;
IX - representar ao Ministério Público, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;
X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e de repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;
XI - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional previstas nas normas de defesa do consumidor e instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;
XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a defesa do consumidor;
XV - promover e manter a articulação com os órgãos da administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e à defesa do consumidor;
XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;
XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos consumidores;
XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;
XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor; e
XXIII - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação.
Art. 19. Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
I - gerir os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pela respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
II - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional do Consumidor;
III - fornecer suporte administrativo ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
IV - exercer outras atividades que forem cometidas pelo Secretário Nacional do Consumidor.
Art. 20. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
a) políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no âmbito de suas competências;
III - subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;
IV - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pela respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;
VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VII - desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
VIII - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
IX - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XI - estimular a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XII - decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XIII - promover, em apoio ao Poder Judiciário, alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XIV - promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério quando demandado pelo órgão competente. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
Art. 21. À Diretoria de Gestão de Ativos compete:
I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando for caso; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
III - atuar, junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IV - propor ações e projetos que contribuam para capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
V - promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração de atores estratégicos para a gestão de ativos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VII - divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VIII - recuperar, gerir e destinar ativos especiais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IX - promover ações de apoio ao Poder Judiciário, de modo a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
X - monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, em apoio ao Poder Judiciário. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como:
a) bens de origem biológica ou mineral; e
b) bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
Art. 22. À Diretoria de Políticas Públicas e Articulação Institucional compete:
I - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool no âmbito de atuação da Secretaria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da oferta de drogas no País;
III - difundir o conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas;
IV - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos da administração pública federal e os organismos internacionais;
VII - acompanhar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VIII - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool e que sejam de atribuição do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XII - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XIII - definir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XIV - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XV - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XVI - propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XVII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
XVIII - atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XVII. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
Parágrafo único. Na hipótese de descentralização dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas a outro órgão, caberá a este:
I - a execução orçamentária e financeira; e
II - a prestação de contas junto aos órgãos de controle. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
Art. 23. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação, na proposição, na formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de políticas, estratégias, planos, programas e projetos de segurança pública e defesa social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - estimular, propor, promover e coordenar a integração da segurança pública e defesa social, no território nacional, em cooperação com os demais entes federativos, incluídas as organizações governamentais e não governamentais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
III - implementar, manter e modernizar redes de integração de banco de dados e de sistemas nacionais de informações de segurança pública e defesa social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IV - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
V - participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à segurança pública e defesa social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VI - monitorar os riscos que possam impactar na implementação de políticas de segurança pública e defesa social e na consecução de seus objetivos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício das funções de autoridade central federal, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos do disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VIII - atuar no ciclo de gestão de recursos da segurança pública sob sua responsabilidade, em funções de natureza técnica e finalística, em especial, na propositura e na avaliação de políticas públicas e seus instrumentos de implementação. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
X - (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
XI - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;
XII - (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo e nos art. 24, art. 25 e art. 28 serão exercidas em articulação com a Secretaria de Operações Integradas e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, conforme ato do Ministro de Estado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
Art. 24. À Diretoria de Políticas de Segurança Pública compete:
I - monitorar a execução e os resultados das políticas e ações financiadas com recursos federais para a segurança pública e defesa social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
III - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IV - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e boas práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
V - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia, acreditação e gerenciamento de programas, projetos, produtos e processos no âmbito da segurança pública e defesa social. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.034, de 1º/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
Art. 25. À Diretoria de Gestão e Integração de Informações compete:
I - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública e defesa social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública e defesa social; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
III - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública e defesa social. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
V - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
Art. 28. À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:
I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos, incluindo ações de nivelamento de conhecimento, de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de polícia judiciária e de perícia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
III - realizar o planejamento operacional e a atividade de inteligência, em níveis tático e operacional, referente ao emprego dos seus efetivos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IV - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
V - apoiar as demais Secretarias do Ministério, no âmbito da segurança pública e defesa social: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
a) na realização do planejamento e da execução das operações aéreas integradas, em âmbito nacional; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
b) na capacitação de gestores de aviação, pilotos, mecânicos e tripulantes aéreos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VI - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública, junto à Diretoria de Políticas de Segurança Pública, na coordenação de políticas públicas para a aviação de Estado e seus instrumentos de implementação, nos seguintes eixos: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
a) logística; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
b) operações; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
c) ensino; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
d) propostas legislativas. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, e revogado pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021, republicado no DOU de 3/9/2021)
Art. 28-A. À Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
I - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos recursos de segurança pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
II - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
IV - representar o Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
V - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de gestão, ensino e pesquisa em segurança pública. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
Art. 28-B. À Diretoria de Gestão compete:
I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros relativos à segurança pública;
II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços relativos à segurança pública;
III - gerir as transferências obrigatórias e voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros recursos relativos à segurança pública;
IV - fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
V - efetuar o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos recursos da segurança pública, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e a Secretaria de Operações Integradas;
VI - realizar a gestão do efetivo, observadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública;
VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística das atividades de segurança pública relacionadas com os processos de aquisição, o recebimento e a distribuição de bens e serviços, a gestão do patrimônio, os contratos e os convênios, o transporte e as obrigações associadas, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança Púbica e com a Secretaria de Operações Integradas; e
VIII - avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública e recomendar os procedimentos necessários à correção de imperfeições. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
Art. 28-C. À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete:
I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;
II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;
III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;
IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;
V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;
VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e
VII - desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, da Política e Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública e da Rede de Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
Art. 29. À Secretaria de Operações Integradas compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais, municipais e distrital; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de inteligência de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei nº 13.675, de 11 junho de 2018;
III - promover a integração as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais, municipais e distrital que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;
IV - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais; e
V - estimular e induzir a investigação de infrações penais, de maneira integrada e uniforme com as policias federal e civis.
Art. 30. À Diretoria de Operações compete:
I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais e distrital nas atividades das quais a Secretaria participe; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
II - participar do processo de integração das atividades da Secretaria de Operações Integradas e dessas com as atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais;
III - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;
IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais e distrital a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;
V - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle dos Estados e do Distrito Federal;
VI - propor a mobilização de servidores e militares para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências; e
VII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública.
Parágrafo único. Consideram-se operações integradas de segurança pública aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pela Secretaria de Operações Integradas, que envolvam órgãos de segurança federais, estaduais e distritais.
Art. 31. À Diretoria de Inteligência compete:
I - assessorar o Secretário de Operações Integradas com informações estratégicas no processo decisório relativo a políticas de segurança pública;
II - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, as atividades de inteligência de segurança pública em âmbito nacional;
III - subsidiar o Secretário de Operações Integradas na definição da política nacional de inteligência de segurança pública, especialmente quanto à doutrina, à forma de gestão, ao uso dos recursos e às metas de trabalho;
IV - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o intercâmbio de dados e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria de Operações Integradas;
V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, a serem realizadas em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, em vigor em 8/6/2020)
VI - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência de segurança pública;
VII - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência de segurança pública e de enfrentamento ao crime organizado;
VIII - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimento de inteligência de segurança pública destinados ao assessoramento da Secretaria de Operações Integradas; e
IX - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e executadas por outros órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que envolvam aplicação de instrumentos e mecanismos de inteligência policial.
Art. 32. Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e, especificamente:
I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;
II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;
IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos princípios e das regras da execução penal;
V - colaborar, técnica e financeiramente, com os entes federativos quanto:
a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;
b) à formação e à capacitação permanente dos trabalhadores dos serviços penais;
c) à implementação de políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, religiosa, jurídica e respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; e
d) à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e ao fomento às alternativas ao encarceramento;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;
IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
X - autorizar os planos de correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;
XI - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal, por intermédio da Escola Nacional de Serviços Penais;
XII - elaborar estudos e pesquisas sobre a legislação penal; e
XIII - promover a gestão da informação penitenciária e consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos.
Art. 33. À Diretoria-Executiva compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, administração financeira, gestão de pessoas, serviços gerais, serviços de engenharia, de informação e de informática, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;
II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais;
III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, de maneira a considerar as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual;
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
V - propor estratégias para assegurar a participação e o controle social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas de gestão do Departamento Penitenciário Nacional;
VI - praticar, em conjunto com o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, atos referentes aos procedimentos licitatórios e à gestão de contratos; e
VII - apoiar à implantação de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 33-A. À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar e monitorar a conduta dos servidores e os procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência; e
III - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
Art. 34. À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais, além de colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos;
II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;
III - fomentar a criação e a atuação de conselhos da comunidade e associações de proteção e assistência aos condenados;
IV - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos;
V - articular políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social, religiosa, jurídica e trabalho para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;
VI - promover articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;
VII - realizar inspeções periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e
VIII - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais.
Art. 35. À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - realizar a execução penal em âmbito federal;
II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas sentenças;
IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;
V - elaborar normas sobre segurança das instalações, das diretrizes operacionais e das rotinas administrativas e de funcionamento com vistas à padronização das unidades penais federais;
VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e as entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com intercâmbio de informações e ações integradas;
VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, cultural, laboral, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar e executar as atividades de inteligência do sistema penitenciário federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional e internacional;
IX - propor ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional normas que tratem de direitos e deveres dos presos do sistema penitenciário federal;
X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal;
XI - coordenar as operações da Força Tarefa de Intervenção Penitenciária; e
XII - coordenar as atividades de segurança e operações do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 36. À Diretoria de Inteligência Penitenciária compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;
II - supervisionar as operações de inteligência e contrainteligência do Departamento Penitenciário Nacional;
III - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária em âmbito nacional;
IV - coordenar as atividades de atualização da Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária;
V - subsidiar a definição do plano nacional de inteligência penitenciária e da atualização da Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária e sua forma de gestão, o uso dos recursos e as metas de trabalho;
VI - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o intercâmbio de dados e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte do Departamento Penitenciário Nacional;
VII - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de penitenciária, em parceria com a Escola de Serviços Penais e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;
VIII - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência penitenciária;
IX - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência penitenciária e de enfrentamento ao crime organizado;
X - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos de inteligência penitenciária destinados ao assessoramento do Departamento Penitenciário Nacional;
XI - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e executadas por outros órgãos do Ministério e por unidades federativas que envolvam a aplicação de instrumentos e mecanismos de inteligência; e
XII - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência penitenciária das unidades federativas, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbito nacional e internacional.
Art. 37. À Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, além de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas suas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com os conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes.
Art. 38. À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;
II - apoio operacional às atividades finalísticas;
III - segurança institucional e proteção à pessoa;
IV - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;
V - identificação humana civil e criminal; e
VI - emissão de documentos de viagem.
Art. 39. À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
I - praticadas por organizações criminosas;
II - contra os direitos humanos e as comunidades indígenas;
III - contra o meio ambiente e o patrimônio histórico;
IV - contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;
V - contra a ordem política e social;
VI - de tráfico ilícito de drogas e armas;
VII - de contrabando e descaminho de bens;
VIII - de lavagem de ativos;
IX - de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e
X - em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Art. 40. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da Polícia Federal;
II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal.
Art. 41. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;
II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral da Polícia Federal; e
III - definir doutrina e promover ações de capacitação em inteligência policial, juntamente à Academia Nacional de Polícia.
Art. 42. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e aquelas relacionadas com bancos de perfis genéticos; e
II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos.
Art. 43. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:
I - seleção, formação e capacitação de servidores;
II - pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e
III - gestão de pessoal.
Art. 44. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:
a) orçamento e finanças;
b) modernização da infraestrutura e da logística policial; e
c) gestão administrativa de bens e serviços; e
II - gerir as atividades de pesquisa e desenvolvimento da Polícia Federal.
Art. 45. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Polícia Federal; e
II - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inovação tecnológica no âmbito da Polícia Federal.
Art. 46. Compete à Diretoria-Executiva, às Diretorias e à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, no âmbito de suas competências, encaminhar ao Diretor-Geral propostas de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras instituições.
Art. 47. À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e a repressão de crimes nas rodovias federais e nas áreas de interesse da União;
II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e nas estradas federais;
III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;
IV - planejar, coordenar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
V - realizar levantamentos de locais, boletins de ocorrências, perícias de trânsito, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;
VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, além de desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;
IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, além de solicitar e adotar medidas emergenciais à sua proteção;
X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
XII - lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 48. À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, Superintendências, Delegacias e instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
V - governança corporativa, governança da aprendizagem e do conhecimento e gestão do conhecimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
VI - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
VII - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle externo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VIII - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
IX - articulação com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas, e promoção de criação de redes de aprendizagem interagências (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
X - comunicação social e imagem institucional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
XI - sistema de educação corporativa e cidadã, incluída a formação e a qualificação profissional, o ensino, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de pessoas e de lideranças; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
XII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética, da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
XIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão, de comunicação institucional, de análise técnica e de educação corporativa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
Art. 49. À Diretoria de Administração e Logística compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação de custos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
II - planejamento e consolidação da proposta plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, inclusive quanto à descentralização de recursos às suas unidades gestoras;
III - gestão orçamentária, financeira, de logística, compras e de gestão documental, inclusive quanto ao planejamento anual das aquisições de materiais e serviços;
IV - pactuação e execução descentralizada de convênios, termos, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
V - tomadas de contas dos ordenadores de despesa e, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte dano ao erário;
VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
X - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
XI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de administração e logística; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
XII - gestão, fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 50. À Diretoria de Operações compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - gestão operacional, policiamento, inspeção, segurança e fiscalização de trânsito, atendimento, registro, investigação, perícia, prevenção e redução de acidentes de trânsito, levantamento de dados estatísticos e transitometria;
II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e exercer, em âmbito nacional, os poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia Rodoviária Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
III - operações aéreas e terrestres, de forma a autorizar as operações que envolvam mais de uma unidade descentralizada;
IV - autuação e notificação de infrações e de procedimentos relativos à aplicação de penalidades de trânsito e controle de multas;
V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis, recolhimento, remoção, guarda e leilão de veículos e animais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VI - organização da circunscrição das Superintendências e Delegacias da Polícia Rodoviária Federal;
VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de policiamento. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
Art. 50-A. À Diretoria de Inteligência compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
I - inteligência, como unidade central de inteligência da Polícia Rodoviária Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de inteligência. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
Art. 50-B. À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
I - acompanhamento e monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
II - instauração, análise e instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
III - articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
V - incentivo às ações regionais de prevenção a práticas de condutas funcionais irregulares; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de correição e disciplina. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
Art. 50-C. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
I - relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
II - gestão de pessoas e aplicação da legislação de pessoal no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, observadas as normas do órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
III - gestão da força de trabalho e definição do quadro de lotação de servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
IV - organização e realização de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
VI - promoção da saúde integral dos servidores; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
VII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de gestão de pessoas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
Art. 50-D. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
I - tecnologia da informação e comunicação, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
II - relacionamento com os sistemas e as instâncias federais de tecnologia da informação e comunicação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
III - cooperação técnica de compartilhamento de dados, sistemas e aprimoramento tecnológico; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de tecnologia da informação e comunicação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.515, de 8/10/2020, em vigor em 6/11/2020)
Art. 51. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo da administração pública federal, compete:
I - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na implementação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte;
II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e das operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à modernização dos serviços arquivísticos governamentais;
III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico, preservação e divulgação, de forma a garantir acesso pleno à informação, em apoio às decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento científico e cultural;
IV - acompanhar e implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos; e
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 52. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Art. 53. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.875, de 27 de junho de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 54. Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 55. Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Art. 56. (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 57. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, além de sugerir as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e de aperfeiçoamento do servidor;
VI - propor regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, por meio de relatórios do Conselho Penitenciário, de requisições, de visitas ou por outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou de procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 58. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018.
Art. 59. Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 60. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 60-A. Ao Conselho Nacional de Política Indigenista cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 61. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 62. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou seus Departamentos, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 63. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, com alterações do Anexo II ao Decreto nº 10.365, de 22/5/2020, do Anexo II ao Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, e do Anexo IV ao Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, com alterações do Anexo II ao Decreto nº 10.365, de 22/5/2020, do Anexo II ao Decreto nº 10.379, de 28/5/2020, e do Anexo IV ao Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/ FUNÇÃO |
NE/DAS/ FCPE/FG |
|
6 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Integridade e Riscos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle Interno |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS E PARLAMENTARES |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Federativos e Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento do Processo Legislativo no Senado Federal |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento do Processo Legislativo na Câmara dos Deputados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Penal |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Cível |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Agenda e Cerimonial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Ouvidoria-Geral |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral |
1 |
Corregedor-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.2 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
14 |
|
FG-3 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação-Geral de Sistemas e Informação de Dados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Serviços |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Inovação e Integração de Tecnologia da Informação e Comunicação para Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Licitação e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contencioso Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sindicância e Processo Disciplinar |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
|
1 |
Gerente de Projetos |
DAS 103.4 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tratados e Foros Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Migratória |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Núcleo Regional |
3 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Imigração Laboral |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação e Relações Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DE POLÍTICAS DE DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos, Formalização e Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Ativos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Alienação de Ativos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ativos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.3 |
Coordenação-Geral de Investimentos, Projetos, Monitoramento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estratégia em Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos e Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas de Prevenção à Violência e à Criminalidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas para os Profissionais de Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas para as Instituições de Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Observatório Nacional de Segurança Pública e Defesa Social |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO E INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Integração de Dados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estatística e Análise |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações da Força Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Polícia Judiciária e Perícia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Convênios e Contratos de Repasse |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Transferências Fundo a Fundo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Gerenciamento de Projetos Pedagógicos e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa Aplicada |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
1 |
DAS 102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ensino |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
4 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE OPERAÇÕES |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Centro Integrado de Comando e Controle Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações Integradas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Integrado de Comando e Controle |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Combate ao Crime Organizado |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Fronteiras |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação Regional |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inteligência |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contrainteligência |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Integração do Subsistema |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Unidades descentralizadas |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL |
1 |
Diretor-Geral |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria de Gestão de Riscos |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Estratégicos |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Escola Nacional de Serviços Penais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Ouvidoria Nacional de Serviços Penais |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças, Planejamento e Controle |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modernização da Engenharia e Arquitetura Prisional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Aparelhamento, Inovação e Tecnologia |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cidadania e Alternativas Penais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assistência nas Penitenciárias |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário Federal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penitenciárias |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Diretorias das Penitenciárias Federais |
5 |
Diretor |
FCPE 101.4 |
Divisão |
25 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
10 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia de Informação e Comunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inteligência Penitenciária |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
POLÍCIA FEDERAL |
1 |
Diretor-Geral |
FCPE 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Governança e Controle |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Comunicação Social |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
5 |
Chefe |
FG-1 |
|
3 |
Chefe |
FG-2 |
|
3 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.2 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.1 |
|
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Polícia de Imigração |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Instituto Nacional de Identificação |
1 |
Diretor |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
9 |
Chefe |
FG-2 |
|
8 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
|
|
|
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Repressão a Crimes Fazendários |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas, Armas e Facções Criminosas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
11 |
Chefe |
FG-2 |
|
20 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Polícia Judiciária |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
2 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inteligência |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
3 |
Chefe |
FG-2 |
|
4 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Instituto Nacional de Criminalística |
1 |
Diretor |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
9 |
Chefe |
FG-2 |
|
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Academia Nacional de Polícia |
1 |
Diretor |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
9 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
11 |
Chefe |
FG-2 |
|
3 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Serviço |
5 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
10 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
|
4 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCPE 104.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
2 |
Chefe |
FG-2 |
|
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência Regional |
27 |
Superintendente Regional |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Delegacia Regional |
54 |
Delegado Regional |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Corregedoria Regional |
27 |
Corregedor Regional |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Delegacia de Polícia Federal |
96 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
396 |
Chefe |
FG-2 |
|
780 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL |
1 |
Diretor-Geral |
FCPE 101.6 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Entregas Estratégicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
FCPE 101.5 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estratégia Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Técnica |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle Interno |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Comunicação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE OPERAÇÕES |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança Viária |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Comando Conjunto de Operações Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
6 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Integração e Gestão de Inteligência |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCPE 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral Adjunta |
1 |
Corregedor-Geral Adjunto |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
13 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCPE 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Superintendência-Executiva |
1 |
Superintendente-Executivo |
FCPE 101.1 |
Corregedoria Regional |
1 |
Corregedor Regional |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Superintendência-Executiva |
1 |
Superintendente-Executivo |
FCPE 101.1 |
Corregedoria Regional |
1 |
Corregedor Regional |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Superintendência-Executiva |
1 |
Superintendente-Executivo |
FCPE 101.1 |
Corregedoria Regional |
1 |
Corregedor Regional |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Superintendência-Executiva |
1 |
Superintendente-Executivo |
FCPE 101.1 |
Corregedoria Regional |
1 |
Corregedor Regional |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Superintendência-Executiva |
1 |
Superintendente-Executivo |
FCPE 101.1 |
Corregedoria Regional |
1 |
Corregedor Regional |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Superintendência-Executiva |
1 |
Superintendente-Executivo |
FCPE 101.1 |
Corregedoria Regional |
1 |
Corregedor Regional |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Superintendência-Executiva |
1 |
Superintendente-Executivo |
FCPE 101.1 |
Corregedoria Regional |
1 |
Corregedor Regional |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Superintendência-Executiva |
1 |
Superintendente-Executivo |
FCPE 101.1 |
Corregedoria Regional |
1 |
Corregedor Regional |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal |
19 |
Superintendente |
FCPE 101.3 |
Superintendência-Executiva |
6 |
Superintendente-Executivo |
FCPE 101.1 |
Serviço |
12 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Corregedoria Regional |
6 |
Corregedor Regional |
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
86 |
|
FG-1 |
|
42 |
|
FG-2 |
|
160 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Delegacia |
117 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Delegacia |
25 |
Chefe |
FG-1 |
Delegacia |
8 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
|
217 |
|
FG-3 |
ARQUIVO NACIONAL |
1 |
Diretor-Geral |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Documentos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
32 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Regional no Distrito Federal |
1 |
Coordenador Regional |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
(Quadro com redação dada pelo Anexo IV ao Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
8 |
50,16 |
8 |
50,16 |
DAS 101.5 |
5,04 |
30 |
151,20 |
31 |
156,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
87 |
334,08 |
65 |
249,60 |
DAS 101.3 |
2,10 |
127 |
266,70 |
106 |
222,60 |
DAS 101.2 |
1,27 |
125 |
158,75 |
90 |
114,30 |
DAS 101.1 |
1,00 |
32 |
32,00 |
32 |
32,00 |
DAS 102.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
DAS 102.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
9 |
34,56 |
DAS 102.3 |
2,10 |
11 |
23,10 |
6 |
12,60 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
3 |
3,81 |
DAS 102.1 |
1,00 |
28 |
28,00 |
20 |
20,00 |
DAS 103.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
1 |
3,84 |
SUBTOTAL 1 |
|
466 |
1.120,31 |
378 |
936,36 |
FCPE 101.6 |
3,76 |
2 |
7,52 |
2 |
7,52 |
FCPE 101.5 |
3,03 |
15 |
45,45 |
15 |
45,45 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
93 |
213,90 |
125 |
287,50 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
109 |
137,34 |
152 |
191,52 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
250 |
190,00 |
306 |
232,56 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
373 |
223,80 |
403 |
241,80 |
FCPE 102.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
10 |
7,60 |
5 |
3,80 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
12 |
7,20 |
3 |
1,80 |
FCPE 104.4 |
2,30 |
- |
- |
5 |
11,50 |
FCPE 104.3 |
1,26 |
- |
- |
4 |
5,04 |
FCPE 104.2 |
0,76 |
- |
- |
7 |
5,32 |
FCPE 104.1 |
0,60 |
- |
- |
7 |
4,20 |
SUBTOTAL 2 |
868 |
842,01 |
1.035 |
1.040,31 |
|
FG-1 |
0,20 |
197 |
39,40 |
203 |
40,60 |
FG-2 |
0,15 |
556 |
83,40 |
555 |
83,25 |
FG-3 |
0,12 |
1.388 |
166,56 |
1.401 |
168,12 |
SUBTOTAL 3 |
2.141 |
289,36 |
2.159 |
291,97 |
|
TOTAL |
3.475 |
2.251,68 |
3.572 |
2.268,64 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
a) CARGOS EM COMISSÃO:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSTANTE DO DECRETO Nº 9.360, DE 2018, PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
4 |
25,08 |
DAS 101.5 |
5,04 |
13 |
65,52 |
DAS 101.4 |
3,84 |
28 |
107,52 |
DAS 101.3 |
2,10 |
30 |
63,00 |
DAS 101.2 |
1,27 |
36 |
45,72 |
DAS 101.1 |
1,00 |
19 |
19,00 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
DAS 102.3 |
2,10 |
8 |
16,80 |
DAS 102.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
DAS 102.1 |
1,00 |
20 |
20,00 |
SUBTOTAL |
171 |
409,65 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO Nº 9.360, DE 2018, PARA A SEGES/ME (b) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
5 |
31,35 |
DAS 101.5 |
5,04 |
28 |
141,12 |
DAS 101.4 |
3,84 |
68 |
261,12 |
DAS 101.3 |
2,10 |
97 |
203,70 |
DAS 101.2 |
1,27 |
82 |
104,14 |
DAS 101.1 |
1,00 |
171 |
171,00 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
DAS 102.3 |
2,10 |
6 |
12,60 |
DAS 102.2 |
1,27 |
7 |
8,89 |
DAS 102.1 |
1,00 |
13 |
13,00 |
SUBTOTAL |
488 |
993,96 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DO TRABALHO, CONSTANTE DO DECRETO Nº 8.894, DE 2016, PARA A SEGES/ME (c) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
SUBTOTAL |
7 |
14,86 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONSTANTE DO DECRETO Nº 9.003, DE 2017, PARA A SEGES/ME (d) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
DAS 101.4 |
3,84 |
10 |
38,40 |
DAS 101.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
SUBTOTAL |
25 |
77,00 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (e) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
10 |
62,70 |
DAS 101.5 |
5,04 |
44 |
221,76 |
DAS 101.4 |
3,84 |
117 |
449,28 |
DAS 101.3 |
2,10 |
173 |
363,30 |
DAS 101.2 |
1,27 |
189 |
240,03 |
DAS 101.1 |
1,00 |
197 |
197,00 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
DAS 102.4 |
3,84 |
13 |
49,92 |
DAS 102.3 |
2,10 |
14 |
29,40 |
DAS 102.2 |
1,27 |
10 |
12,70 |
DAS 102.1 |
1,00 |
36 |
36,00 |
SUBTOTAL |
809 |
1.692,33 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (f = e- d- c - b - a ) |
118 |
196,86 |
b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSTANTE DO DECRETO Nº 9.360, DE 2018, PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.4 |
2,30 |
18 |
41,40 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
34 |
42,84 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
22 |
16,72 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
14 |
8,40 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
4 |
2,40 |
SUBTOTAL |
98 |
122,98 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO Nº 9.360, DE 2018, PARA A SEGES/ME (b) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.4 |
2,30 |
12 |
27,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
42 |
52,92 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
40 |
30,40 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
13 |
7,80 |
|
|
|
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
4 |
2,40 |
SUBTOTAL |
113 |
122,64 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DO TRABALHO, CONSTANTE DO DECRETO Nº 8.894, DE 2016, PARA A SEGES/ME (c) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL |
3 |
2,62 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (d) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.4 |
2,30 |
30 |
69,00 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
77 |
97,02 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
63 |
47,88 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
28 |
16,80 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
8 |
4,80 |
SUBTOTAL |
214 |
248,24 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (e= d- c - b - a ) |
0 |
0 |
c) FUNÇÕES GRATIFICADAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSTANTE DO DECRETO Nº 9.360, DE 2018, PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FG-1 |
0,20 |
32 |
6,40 |
FG-2 |
0,15 |
22 |
3,30 |
FG-3 |
0,12 |
22 |
2,64 |
SUBTOTAL |
76 |
12,34 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO Nº 9.360, DE 2018, PARA A SEGES/ME (b) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FG-1 |
0,20 |
95 |
19,00 |
FG-2 |
0,15 |
375 |
56,25 |
FG-3 |
0,12 |
1.072 |
128,64 |
SUBTOTAL |
1.542 |
203,89 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO EXTINTO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONSTANTE DO DECRETO Nº 9.003, DE 2017, PARA A SEGES/ME (c) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FG-1 |
0,20 |
5 |
1,00 |
FG-2 |
0,15 |
1 |
0,15 |
SUBTOTAL |
6 |
1,15 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (d) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FG-1 |
0,20 |
132 |
26,40 |
FG-2 |
0,15 |
398 |
59,70 |
FG-3 |
1.094 |
1.094 |
131,28 |
SUBTOTAL |
1.624 |
217,38 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (e = d - c - b - a ) |
0 |
0 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS TRANSFORMADOS
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS-5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
-4 |
-20,16 |
DAS-4 |
3,84 |
29 |
111,36 |
- |
- |
-29 |
-11,36 |
DAS-3 |
2,10 |
- |
- |
24 |
50,40 |
24 |
50,40 |
DAS-2 |
1,27 |
- |
- |
62 |
78,74 |
62 |
78,74 |
DAS-1 |
1,00 |
- |
- |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
TOTAL |
33 |
131,52 |
88 |
131,14 |
55 |
-0,38 |
ANEXO V
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
a) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
(Quadro alterado pelo Anexo IV ao Decreto nº 10.785, de 1º/9/2021, em vigor em 5/10/2021)
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
QTD. |
FCT-1 |
9 |
FCT-2 |
2 |
FCT-5 |
2 |
FCT-7 |
19 |
FCT-8 |
35 |
FCT-9 |
6 |
FCT-10 |
14 |
FCT-11 |
64 |
FCT-12 |
33 |
TOTAL |
184 |
b) DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL:
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
QTD. |
FCT-8 |
4 |
FCT-9 |
2 |
FCT-10 |
2 |
FCT-11 |
5 |
FCT-12 |
2 |
TOTAL |
15 |
c) DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA:
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
QTD. |
FCT-7 |
3 |
FCT-8 |
4 |
FCT-9 |
2 |
FCT-10 |
2 |
FCT-11 |
10 |
FCT-12 |
2 |
TOTAL |
23 |
d) DO ARQUIVO NACIONAL:
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
QTD. |
FCT-2 |
30 |
FCT-5 |
60 |
FCT-6 |
44 |
FCT-9 |
50 |
FCT-13 |
30 |
FCT-15 |
36 |
TOTAL |
250 |
ANEXO VI
CARGOS EM COMISSÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CARGO |
QTD. |
NE |
2 |
DAS 101.5 |
1 |
DAS 101.4 |
3 |
DAS 101.3 |
5 |
DAS 101.2 |
3 |
TOTAL |
14 |
ANEXO VII
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
QTD. |
FCT - 1 |
1 |
FCT - 7 |
2 |
FCT - 8 |
3 |
FCT - 9 |
2 |
FCT - 10 |
3 |
FCT - 11 |
6 |
FCT - 12 |
4 |
TOTAL |
21 |