Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.034, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.034, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá;
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III - um do Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
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§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
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§ 3º As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
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§ 5º Os membros do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante decisão motivada do seu Presidente.
§ 6º A convocação para reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, e para reunião extraordinária, dois dias úteis.
§ 7º As convocações para reuniões especificarão o horário de início e horário de término, e, na hipótese de duração superior a duas horas, será fixado período de até duas horas para que ocorram as votações." (NR)
Parágrafo único. Os subcolegiados:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período;
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente." (NR)
I - ............................................................................................................................
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III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e
IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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§ 2º Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Justiça e Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
§ 4º Compete ao Conselho Gestor do FNSP definir as políticas, os projetos, os programas e ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas no PNSP." (NR)
"Art. 8º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a gestão do FNSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019." (NR)
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IV - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Conselho Gestor;
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§ 5º Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem beneficiados com recursos do FNSP, os entes federativos encaminharão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, anualmente, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, com indicação:
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§ 6º Para a sua execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às ações aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública constarão da programação financeira e orçamentária submetida, anualmente, ao Conselho Gestor.
§ 7º As transferências de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, poderão ser realizadas de forma parcelada, por competência ou em parcela única, observado o cronograma físico-financeiro constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência, encaminhados pelos entes federativos, aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e constantes da programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor.
................................................................................................................................" (NR)
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VII - promover prospecção de tecnologias em segurança pública;
VIII - promover estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de segurança pública; e
IX - monitorar a execução e os resultados dos programas, das ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP." (NR)
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VI - realizar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública;
VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística da Secretaria Nacional de Segurança Pública relacionadas com os processos de aquisição, o recebimento e a distribuição de bens e serviços, a gestão do patrimônio, os contratos e os convênios, o transporte e as obrigações associadas; e
VIII - avaliar a execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendar os procedimentos necessários à correção de imperfeições." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.609, de 2018:
I - o art. 5º;
II - as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 7º; e
III - o § 3º do art. 7º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/2019, Página 23 (Publicação Original)