Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.515, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.515, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) uma FCPE 101.3;
d) cinco FCPE 101.2;
e) nove FCPE 101.1; e
f) sessenta e sete FG-2; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) uma FCPE 101.6;
b) sete FCPE 101.5;
c) uma FCPE 101.4;
d) cinquenta e oito FG-1; e
e) cinquenta e cinco FG-3.

     Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 3º Ficam substituídos, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um DAS-6 e sete DAS-5 por uma FCPE-6 e sete FCPE-5.

     Parágrafo único. Ficam extintos oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

     Art. 4º Ficam transformadas, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, quatro FCPE-1 em uma FCPE-4.

     Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. .................................................................................................................

I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, Superintendências, Delegacias e instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;

II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal;

V - governança corporativa, governança da aprendizagem e do conhecimento e gestão do conhecimento;

VI - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral;
..........................................................................................................................................

VIII - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;

IX - articulação com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas, e promoção de criação de redes de aprendizagem interagências;

X - comunicação social e imagem institucional;

XI - sistema de educação corporativa e cidadã, incluída a formação e a qualificação profissional, o ensino, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de pessoas e de lideranças;

XII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética, da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação; e

XIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão, de comunicação institucional, de análise técnica e de educação corporativa." (NR)
"Art. 49. ..................................................................................................................
.....................................................................................................................................

XI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de administração e logística; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de policiamento." (NR)
"Art. 50-A. ...............................................................................................................
...................................................................................................................................

II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais;

III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório; e

IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de inteligência." (NR)
"Art. 50-B. À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - acompanhamento e monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;

II - instauração, análise e instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;

III - articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública;

IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

V - incentivo às ações regionais de prevenção a práticas de condutas funcionais irregulares; e

VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de correição e disciplina." (NR)
"Art. 50-C. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - gestão de pessoas e aplicação da legislação de pessoal no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, observadas as normas do órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
..........................................................................................................................................

V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores;

VI - promoção da saúde integral dos servidores; e

VII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de gestão de pessoas." (NR)
"Art. 50-D. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - tecnologia da informação e comunicação, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;
...........................................................................................................................................

IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de tecnologia da informação e comunicação." (NR)

     Art. 8º O Anexo II ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 6 de novembro de 2020.

     Brasília, 8 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/2020, Página 1 (Publicação Original)