Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.165, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.165, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária." (NR)
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§ 3º Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério da Economia." (NR)
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II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente; e
IV - juntada do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
................................................................................................................................" (NR)
I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, observado o disposto no parágrafo único; ................................................................................................................................" (NR)
I - declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009; e
II - elaboração de relatório de vistoria da ocupação." (NR)
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IV- sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.
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§ 3º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja:
I - proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou
II - entregue o título de domínio.
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II - Ministério da Economia;
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§ 1º O Incra notificará os órgãos e as entidades mencionados no caput e lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba.
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§ 5º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
§ 6º Na hipótese de interesse manifestado nos termos do § 2º por um ou mais órgãos ou entidades, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos da legislação patrimonial.
§ 7º Na hipótese de a gleba definida localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979." (NR)
I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e
II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.
§ 1º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
b) Serviço Florestal Brasileiro;
II - do Ministério da Economia: Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Incra;
V - Instituto Chico Mendes;
VI - FUNAI;
§ 2º A consulta de que trata o § 1º do art. 13 poderá ser realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
§ 3º Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação." (NR)
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§ 9º A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravo do Ministério da Economia.
§ 10. Na hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas, no prazo determinado pela autoridade competente.
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§ 14. As condições e a forma de pagamento estarão previstas no título de domínio ou no termo de concessão de direito real de uso e o imóvel ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento." (NR)
§ 1º O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.
§ 2º O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.
§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 4º Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra." (NR)
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área. ................................................................................................................................" (NR)
................................................................................................................................" (NR)
§ 1º .........................................................................................................................
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, e comprovado o período da ocupação atual por, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 2019; e
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.309, de 2018:
I - os incisos I e II do caput do art. 3º;
II - o art. 7º;
III - o art. 8º;
IV - o parágrafo único do art. 10;
V - o inciso I do caput do art. 13;
VI - o art. 14;
VII - o § 2º do art. 21;
VIII - o parágrafo único do art. 28;
IX - o § 1º e o § 2º do art. 29; e
X - os incisos I e II do caput do art. 32.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2019, Página 6 (Publicação Original)