Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.161, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.161, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 3º, e no art. 26, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a extinção dos contratos de arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis, arrendados ou não, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, localizados na faixa de domínio da ferrovia objeto do contrato de concessão, nos termos do disposto no § 3º do art. 25 e no art. 26 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

Extinção dos contratos de arrendamento

     Art. 2º A extinção dos contratos de arrendamento será realizada no âmbito dos contratos de parceria do setor ferroviário aos quais os bens estiverem vinculados.

     § 1º A instauração, o prosseguimento e a conclusão dos processos de prorrogação dos contratos de parceria do setor ferroviário independem da extinção dos contratos de arrendamento.

     § 2º O termo aditivo que formalizar a extinção dos contratos de arrendamento disporá sobre o tratamento de eventuais indenizações relacionadas aos bens arrendados apuradas previamente no processo de extinção, cujos valores poderão ser convertidos em investimento, a critério da União, conforme o disposto no § 2º e no § 4º do art. 30 da Lei nº 13.448, de 2017.

     Art. 3º Formalizada a extinção do contrato de arrendamento, por meio da assinatura do termo aditivo de que trata o § 2º do art. 2º, os bens móveis vinculados aos contratos de arrendamento serão transferidos de forma não onerosa ao concessionário e passarão a integrar o contrato de parceria.

     § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se não onerosa a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com capacidade nominal equivalente de carga e de tração.

     § 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT disciplinará a reversão dos bens móveis que se dará ao final da vigência dos contratos de parceria.

     § 3º No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens móveis que lhe tenham sido arrendados.

     § 4º Aprovada a relação de bens móveis de que trata o § 3º pela ANTT, será feita a transferência definitiva dos referidos bens.

     § 5º Caberá ao concessionário gerir, substituir, dispor ou se desfazer dos bens móveis a ele transferidos, observadas as condições relativas à capacidade de transporte do material rodante.

     Art. 4º Os bens imóveis vinculados aos contratos de arrendamento serão objeto de cessão de uso ao concessionário, nos termos do disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 13.448, de 2017.

     § 1º A ANTT estabelecerá os procedimentos administrativos relacionados aos bens imóveis de que trata o caput, incluídos aqueles necessários para a celebração do termo de cessão de uso.

     § 2º No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens imóveis que lhe tenham sido arrendados.

     § 3º Aprovada a relação de bens imóveis de que trata o § 2º pela ANTT, será feita, de modo definitivo, a cessão de uso dos referidos bens.

     Art. 5º As obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos serão preservadas na equação econômico-financeira do contrato de parceria.

     Art. 6º Eventuais valores devidos pelo concessionário por indenizações referentes aos bens móveis e imóveis de que tratam o art. 3º e o art. 4º poderão ser convertidos em investimentos, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 30 da Lei nº 13.448, de 2017.

Alienação ou disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit

     Art. 7º O concessionário fica autorizado a promover a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Dnit, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto dos contratos de parceria de que trata este Decreto, observada a legislação vigente sobre disposição de bens.

     § 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens móveis ferroviários inservíveis, entre outros, vagões, locomotivas, equipamentos de via, equipamentos de oficina ou veículos rodoviários que estejam fora de operação por danos, avarias ou obsolescência e cuja recuperação ou utilização operacional seja inviável.

     § 2º O Dnit estabelecerá os parâmetros e procedimentos para a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis, respeitados os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcísio Gomes de Freitas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2019, Página 4 (Publicação Original)