Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.160, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.160, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui a Política Nacional de Governo Aberto e o Comitê Interministerial de Governo Aberto.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Governo Aberto, no âmbito do Poder Executivo federal, que será operacionalizada por meio de planos de ação constituídos por iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas que ampliem a transparência, o acesso à informação, a melhoria na prestação de serviços públicos e o fortalecimento da integridade.

     Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Governo Aberto:

     I - aumento da disponibilidade de informações sobre as atividades governamentais, incluídos os dados sobre os gastos e o desempenho das ações e dos programas do Governo federal;

     II - fomento à participação social nos processos decisórios;

     III - estímulo ao uso de novas tecnologias que fomentem a inovação, o fortalecimento da governança pública e o aumento da transparência e da participação social na gestão e na prestação de serviços públicos; e

     IV - aumento dos processos de transparência, de acesso a informação e da utilização de tecnologias que subsidiem esses processos.

     Art. 3º Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas destinadas:

     I - ao aumento da transparência;

     II - ao aprimoramento da governança pública;

     III - ao acesso às informações públicas;

     IV - à prevenção e ao combate à corrupção;

     V - à melhoria da prestação de serviços públicos;

     VI - à eficiência administrativa; e

     VII - ao fortalecimento da integridade pública.

     Parágrafo único. Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão, prioritariamente, a inclusão de iniciativas, de ações, de projetos, de programas e de políticas públicas inovadoras e terão duração de até dois anos.

     Art. 4º Fica instituído o Comitê Interministerial de Governo Aberto, no âmbito da Controladoria-Geral da União, com as seguintes competências:

     I - propor medidas para o desenvolvimento e a implementação da estratégia de governo aberto no âmbito do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 2º;

     II - promover a cultura e o conhecimento sobre governo aberto entre os servidores da administração pública federal;

     III - propor ações prioritárias a ser implementadas por meio dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

     IV - promover a articulação intragovernamental necessária à execução de ações conjuntas, à troca de experiências, à transferência de tecnologia e à capacitação, no âmbito dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

     V - identificar ações de pesquisa e desenvolvimento necessárias no âmbito dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

     VI - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

     VII - aprovar as propostas de planos de ação nacionais sobre governo aberto de que trata o inciso I do caput do art. 7º e promover a articulação intragovernamental para a sua implementação e a execução;

     VIII - identificar os meios necessários à elaboração, à implementação e ao monitoramento dos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e

     IX - avaliar os resultados e propor alterações ou revisões nos planos de ação nacionais sobre governo aberto.

     Art. 5º O Comitê Interministerial de Governo Aberto será composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     IV - Ministério das Relações Exteriores;

     V - Ministério da Economia;

     VI - Ministério da Educação;

     VII - Ministério da Cidadania;

     VIII - Ministério da Saúde;

     IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     X - Ministério do Meio Ambiente;

     XI - Ministério do Desenvolvimento Regional;

     XII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

     XIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do Comitê Interministerial de Governo Aberto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê Interministerial de Governo Aberto e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

     Art. 6º O Comitê Interministerial de Governo Aberto se reunirá em caráter ordinário bienalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Governo Aberto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º Os membros do Comitê Interministerial de Governo Aberto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 4º A Controladoria-Geral da União poderá convocar reuniões em caráter extraordinário ou submeter formalmente ao Comitê Interministerial de Governo Aberto matéria para manifestação e para aprovação.

     Art. 7º Compete ao Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto:

     I - elaborar a proposta dos planos de ação nacionais sobre governo aberto e submetê-la à apreciação do Comitê, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução;

     II - planejar, executar e coordenar processos de consulta relacionados com os planos de ação nacionais sobre governo aberto;

     III - coordenar a implementação e a execução dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

     IV - definir procedimentos para a elaboração de estudos e o levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, a implementação, a coordenação e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

     V - monitorar e avaliar periodicamente a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, sob a orientação do Comitê;

     VI - coordenar a produção e a disseminação de material de divulgação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

     VII - realizar alterações, revisões e atualizações nos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e

     VIII - zelar pela aplicação de parâmetros, de métodos e de práticas adotados pelo Comitê Interministerial de Governo Aberto, nos termos do disposto

no art. 4º.

     Parágrafo único. O Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá instituir até dois grupos de trabalho temporários, com a finalidade de elaborar propostas sobre os temas de que trata este Decreto, observadas as seguintes condições:

     I - composição por, no máximo, sete membros; e

     II - duração não superior a um ano.

     Art. 8º A elaboração dos planos de ação nacionais sobre governo aberto preverá a realização de consultas públicas para a definição de temas que comporão o seu escopo.

     Art. 9º O Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, especialistas e peritos cujo conhecimento, habilidade ou competência possa contribuir para o cumprimento dos objetivos do Comitê, sem direito a voto.

     Art. 10. A participação no Comitê Interministerial de Governo Aberto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Governo Aberto será exercida pela Controladoria-Geral da União.

     Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações necessárias para a elaboração e a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, quando solicitadas e mediante justificativa pela Controladoria-Geral da União.

     Art. 13. Ficam revogados:

     I - o Decreto de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências; e

     II - o Decreto de 12 de março de 2013, que altera o Decreto de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2019, Página 3 (Publicação Original)