Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.149, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.149, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, para dispor sobre o Grupo Gestor do Plano Progredir.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
.........................................................................................................................................

§ 2º Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil.
..........................................................................................................................................

§ 5º É vedada a criação de subcolegiados." (NR)
"Art. 5º-A. O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania." (NR)

     Art. 2º O GGPP terá duração de quatro anos, contados da data de publicação deste Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2019, Página 5 (Publicação Original)