Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.144, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.144, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, no Decreto nº 2.652, de 1 de julho de 1998, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+, com o objetivo de coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ e por coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

     Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente publicará a Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+ e suas sucessivas revisões.

     Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por pagamentos por resultados de REDD+ os pagamentos advindos de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.

     Parágrafo único. As emissões reduzidas e os pagamentos a que se refere o caput deverão ser compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do Marco de Varsóvia para REDD+ e de acordo com o previsto no Acordo de Paris.

     Art. 3º A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

     I - a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

     II - a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

     III - os pagamentos por resultados de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

     IV - a alocação de emissões reduzidas, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e a programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

     V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ alcançados pelo País;

     VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

     VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

     VIII - regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

     IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à redução de emissões derivadas de REDD+ com base no disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

     Art. 4º A Comissão Nacional para REDD+ é composta por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

     II - Ministério das Relações Exteriores;

     III - Ministério da Economia;

     IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     VI - um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que será escolhido dentre os indicados pelos Estados, por meio de sorteio; e

     VII - um representante da sociedade civil organizada brasileira, representado pelo Secretário-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

     § 1º Cada membro da Comissão Nacional para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

     § 3º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ e prestará apoio administrativo.

     § 4º O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal para REDD+ do Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

     Art. 5º A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reuniões da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria simples dos membros.

     § 2º A Comissão deliberará por maioria de voto dos presentes e caberá ao Presidente da Comissão Nacional para REDD+, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º Os membros da Comissão Nacional para REDD+ que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

     § 4º O custeio de despesas de deslocamento dos membros da Comissão Nacional para REDD+ ou de seus Grupos de Trabalho Técnico poderá ser realizado com parte dos recursos captados de pagamentos por resultados de REDD+ e alocados para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+. 

     Art. 6º A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:

     I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;

     II - assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

     III - assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;

     IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal;

     V - realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil;

     VI - auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

     VII - fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras.

     Art. 7º Os Grupos de Trabalho Técnico:

     I - serão compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

     II - não poderão ter mais de cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que além das atribuições de apoio administrativo, será responsável por:

     I - elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

     II - desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para REDD+;

     III - elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;

     IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO 2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;

     V - emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País.

     VI - manter um registro de emissões reduzidas e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e

     VII - disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.

     Art. 9º A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Fica reconhecido, sem prejuízo de outras instituições ou mecanismos financeiros a serem definidos em regulamento pela Comissão Nacional para REDD+, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio do Fundo Amazônia, será elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País.

     Art. 11. A Comissão Nacional para REDD+ terá duração pelo prazo de vigência das metas definidas nas Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

     Art. 12. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015; e

     II - os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2019, Página 36 (Publicação Original)