Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

     Art. 2º A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa é colegiado de formulação de políticas de redução do desmatamento ilegal e promoção da recuperação da vegetação nativa com as seguintes competências:

     I - propor planos e diretrizes e articular e integrar ações estratégicas para prevenção e controle do desmatamento ilegal e recuperação da vegetação nativa nos biomas;

     II - coordenar e monitorar a implementação dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas de que trata o inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

     III - coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;

     IV - coordenar o desenvolvimento e implementação de iniciativas relacionadas ao setor florestal no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil;

     V - propor prioridades para a aplicação de recursos voltados à redução do desmatamento ilegal e do aumento de áreas com vegetação nativa;

     VI - propor medidas para o fortalecimento da atuação do Poder Público em ações estratégicas para o alcance dos objetivos estabelecidos nas políticas e planos de que tratam os incisos II e III;

     VII - propor parcerias entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, entidades privadas e a sociedade civil; e

     VIII - promover ações conjuntas para produzir, harmonizar e disponibilizar informações oficiais relativas ao desmatamento, cobertura e uso da terra e incêndios.

     Art. 3º A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

     I - do Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;

     II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     III - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     IV - do Ministério da Defesa;

     V - do Ministério da Economia;

     VI - do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

     VII - do Ministério do Desenvolvimento Regional.

     § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do colegiado e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     § 3º Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas da Comissão Executiva, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil.

     Art. 4º A Comissão Executiva se reunirá semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião da Comissão Executiva é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Executiva terá voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º Os membros da Comissão Executiva e das Câmaras Consultivas Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 5º A Comissão Executiva poderá instituir até três Câmaras Consultivas Temáticas coordenadas por um de seus membros, para tratar de assuntos específicos e subsidiar seus trabalhos.

     Art. 6º As Câmaras Consultivas Temáticas:

     I - serão instituídas por meio de resolução da Comissão Executiva;

     II - não poderão ter mais que cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - poderão convidar, para reuniões específicas e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade.

     § 1º As Câmaras Consultivas Temáticas se reunirão semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.

     § 2º O quórum de reunião das Câmaras Consultivas Temáticas é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

     Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Executiva, com base nas informações prestadas e validadas por seus membros, deverá apresentar relatórios anuais sobre a implementação dos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

     Parágrafo único. Os relatórios aprovados pela Comissão Executiva serão encaminhados aos dirigentes máximos dos órgãos que a compõem.

     Art. 9º A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Cabe aos órgãos participantes da Comissão Executiva custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes.

     Art. 11. Ficam revogados:

     I - o Decreto de 3 de julho de 2003;

     II - o Decreto de 15 de março de 2004;

     III - os art. 3º e art. 4º do Decreto de 15 de setembro de 2010; e

     IV - os art. 7º e art. 8º do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2019, Página 35 (Publicação Original)